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Gabarito C. SINASE
A - Art. 1º
§ 2o : Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
B - CONANDA não desaprova.
C - Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
D - Art. 11, Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
E - Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
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Sobre a "b", dispõe a Resolução mencionada: "(...) resolve: Artigo 1° - Aprovar o Sistema de Atendimento Sócio Educativo – Sinase".
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Gabarito C!
Vejamos os pincípios:
legalidade,
não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto;
excepcionalidade
da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de
autocomposição de conflitos;
prioridade a
práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam
às necessidades das vítimas;
proporcionalidade
em relação à ofensa cometida;
brevidade da
medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito à medida de
intervenção;
individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
mínima
intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da
medida;
não
discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero,
nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou
associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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Observação:
E- art. 53
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Eduardo, beleza?
Você mandou bem no comentário, bem completo, mas acho que o Antônio Barbosa tem razão quanto à letra E.
Creio que a justificativa seja este dispositivo: "Art. 53. O PIA (Plano Individual
de Atendimento) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação
efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou
responsável".
Inclusive já vi questões sobre o artigo 53 considerando equivocada a afirmação de que seria "facultada" a participação do adolescente e da família. O artigo menciona expressamente a participação efetiva destes, de modo que a elaboração do plano NÃO É "atribuição exclusiva da equipe multidisciplinar", contrariando o conteúdo da letra "e".
Abraços
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E) "O plano individual de atendimento é de atribuição exclusiva da equipe multidisciplinar, descabendo a realização de perícias ou outras provas, exceto se determinadas de ofício pelo juiz da execução".
Pessoal, o erro da letra E não é o termo "atribuição exclusiva", mas sim a afirmação de descabimento da realização de perícias ou outras provas, exceto se determinadas de ofício pelo juiz da execução. O SINASE permite ao defensor e ao MP o requerimento de perícias:
Art. 41 da Lei 12.594/12 - A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§1º O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
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Olá, na minha opinião, o problema da letra "e" é que da forma como está disposta, induz o candidato a pensar que quem pode requerer perícia e a realização de outras provas é a equipe multidisciplinar.
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Art. 1º da Lei do SINASE, § 2o, - Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Vida à cultura democrática, C.H.
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(C) A execução das medidas socioeducativas rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios: mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente, e excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos.
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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Lei do SINASE:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
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A questão em comento demanda
conhecimento da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Diz o art. 35:
“ Art. 35. A execução das medidas
socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o
adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da
intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de
autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou
medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades
das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação
à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em
resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção,
restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do
adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe
social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários no processo socioeducativo."
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não obedece
aos parâmetros do art. 1º, §2º, da Lei 12594/12. Senão vejamos:
“ Art. 1º Esta Lei institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a
execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de
medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos
de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas
socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do
adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que
possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do
adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do
cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta
infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de
privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos
em lei."
Não há na alternativa previsão da
integração social que medidas em face de criança e adolescente devem possuir.
LETRA B- INCORRETA. Não há esta
desaprovação pelo CONANDA. Ao contrário, a Resolução 119/06 do CONANDA aprova o
SINASE.
Senão vejamos:
“ O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das
atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no
Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 , em cumprimento ao que estabelecem o art.
227 caput e § 7º da Constituição Federal e os arts. 88, incisos II e III , 90,
parágrafo único , 91 , 139 , 260, § 2º e 261, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90 , e a deliberação do
Conanda, na Assembléia Ordinária nº 140, realizada no dia 7 e 8 de junho de
2006, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Sistema de
Atendimento Sócio Educativo - SINASE."
LETRA C- CORRETA. Reproduz os princípios
inscritos no art. 35 da Lei 12594/12.
LETRA D- INCORRETA. Não existe o
cenário previsto nesta alternativa. Vejamos o que diz o art. 11, parágrafo
único, da Lei 12594/12:
“ Art. 11 (...)
“ Parágrafo único. O não
cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os
órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas
no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 “.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art.
57 da Lei 12594/12:
“ Art. 57. Para a elaboração do
PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio
de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração
do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos
infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
§ 1º O acesso aos documentos de
que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de
atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da
direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário,
de forma a preservar o que determinam os arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º A direção poderá requisitar,
ainda:
I - ao estabelecimento de ensino,
o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado
de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de
acompanhamento especializado anterior."
A realização de provas para o PIA
não demanda, necessariamente, ordem de juiz de execução.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A) OBJETIVOS DAS MSE:
1. Responsabilização do adolescente pelo ato praticado
2. Integração social e garantia dos direitos dos adolescente no cumprimento das medidas, orientado pelo PIA
3. Desaprovação da conduta
B) RESOLUÇÃO N.º 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Artigo 1° - Aprovar o Sistema de Atendimento Sócio Educativo – Sinase.
C) PRINCÍPIO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS:
princípio da legalidade
princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e na aplicação de medidas
princípio da prioridade na adoção medida restaurativa
princípio da proporcionalidade
princípio da brevidade
princípio da individualização
princípio da mínima intervenção
princípio da não-discriminação
princípio dos vínculos familiares e comunitários
princípio do fortalecimento
D) Art. 28. No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei, em todas as esferas, são sujeitos:
I - gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no e no e
II - entidades não governamentais, seus gestores, operadores e prepostos às medidas previstas no e no
E) Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.