A- ERRADA. De acordo com a Resolução n° 2, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no deslocamento de mulher presa ou interditada, a escolta será integrada, preferencialmente, por policiais ou servidoras públicas.
Art. 5º. No deslocamento de mulher presa ou internada, a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pública, cabendo-lhe a revista pessoal.
B - ERRADA. De acordo com a Resolução n° 2, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em não havendo carceragem na comarca onde as pessoas presas ou internadas deverão depor, poderão os veículos de transporte ser utilizados como instalações de custódia e manutenção daquelas, desde que a exigência seja excepcional e se verifique em um prazo razoável.
Art. 1º. §3º. São vedadas a utilização dos veículos de transporte como instalações de custódia e a manutenção de pessoas presas ou internadas em seu interior por período superior ao estritamente necessário para o deslocamento.
C - CORRETA. De acordo com a Resolução n° 3, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é absolutamente proibida a utilização de algemas em presos no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica em unidades hospitalares.
D - ERRADA. De acordo com a Resolução n° 3, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto, salvo se restar demonstrada a necessidade da sua utilização por razões de segurança, para evitar fuga ou para frustrar atos de resistência. (NÃO HÁ EXCEÇÃO)
Art. 3°. Considerar defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto ou se estejam em trabalho de parto natural, e no período de repouso subseqüente ao parto.
E - ERRADA. De acordo com a Resolução n° 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é permitida à Defensoria Pública, no interior de estabelecimentos penais, a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, tais como, aparelhos telefônicos de comunicação móvel que possuam tal tecnologia, desde que utilizados com a finalidade de instruir relatórios de inspeção, fiscalização e visita aos condenados ou presos provisórios que estejam sob sua representação.
Art. 1º. É permitida a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, excetuados os aparelhos relacionados no art. 349-A do Código Penal (aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar).