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ID
1544812
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Não definido

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Resolução nº 3, de 1º de junho de 2012

    O presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e considerando a confirmação das graves e sérias denúncias que chegaram a conhecimento deste colegiado acerca de utilização de algemas para conter mulheres presas que são submetidas à intervenção cirúrgica para realização de parto;

    Considerando as orientações advindas da Constituição Federal de 1988, apregoando o respeito e preconização dos ideais de humanidade, vedando-se a pratica de tortura e tratamento desumano ou degradante, a teor dos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos III e XLIX;

    Considerando o comando legal disposto nos artigos 37 e 38, do Código Penal Brasileiro, garantindo ao preso o respeito à integridade física e moral, e, especialmente, às presas tratamento de acordo com suas peculiaridades;

    Considerando o que reza a Súmula Vinculante nº11 do Supremo Tribunal Federal acerca do uso da algemas somente em situações que apresentem risco;

    Considerando o que dispõe as Regras Mínimas de Tratamento do Preso no Brasil, instituídas através da Resolução nº14, de 11 de novembro de 1994, deste CNPCP, em seus artigos 15 usque 20;

    Considerando a necessidade de se aprimorar a Resolução nº 02, de 08 de maio de 2008, deste CNPCP, sobre a utilização de algemas na condução de presos e em sua permanência em unidades hospitalares; resolve:



    Art. 5º. Recomendar aos profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.) que noticiem formalmente aos órgãos da Execução Penal (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselhos Penitenciário, Juízo de Execução Penal, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos da Comunidade), bem como a Ordem dos Advogados do Brasil e respectivos Conselhos Profissionais, os casos em que a autoridade exigir a manutenção do uso de algemas ou outros meios de contenção de pessoas presas que se submeteram ao procedimento do parto ou qualquer outra intervenção cirúrgica.

  • A- ERRADA. De acordo com a Resolução n° 2, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no deslocamento de mulher presa ou interditada, a escolta será integrada, preferencialmente, por policiais ou servidoras públicas.

    Art. 5º. No deslocamento de mulher presa ou internada, a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pública, cabendo-lhe a revista pessoal. 

    B - ERRADA. De acordo com a Resolução n° 2, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em não havendo carceragem na comarca onde as pessoas presas ou internadas deverão depor, poderão os veículos de transporte ser utilizados como instalações de custódia e manutenção daquelas, desde que a exigência seja excepcional e se verifique em um prazo razoável.

    Art. 1º. §3º. São vedadas a utilização dos veículos de transporte como instalações de custódia e a manutenção de pessoas presas ou internadas em seu interior por período superior ao estritamente necessário para o deslocamento. 

    C - CORRETA. De acordo com a Resolução n° 3, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é absolutamente proibida a utilização de algemas em presos no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica em unidades hospitalares. 

    D - ERRADA. De acordo com a Resolução n° 3, de 1° de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto, salvo se restar demonstrada a necessidade da sua utilização por razões de segurança, para evitar fuga ou para frustrar atos de resistência. (NÃO HÁ EXCEÇÃO)

    Art. 3°. Considerar defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto ou se estejam em trabalho de parto natural, e no período de repouso subseqüente ao parto.

    E - ERRADA. De acordo com a Resolução n° 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é permitida à Defensoria Pública, no interior de estabelecimentos penais, a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, tais como, aparelhos telefônicos de comunicação móvel que possuam tal tecnologia, desde que utilizados com a finalidade de instruir relatórios de inspeção, fiscalização e visita aos condenados ou presos provisórios que estejam sob sua representação. 

    Art. 1º. É permitida a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, excetuados os aparelhos relacionados no art. 349-A do Código Penal (aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar).