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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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a) INCORRETA. Súmula 733 do STF. O processamento de precatório não
tem natureza de procedimento jurisdicional, mas sim administrativo. A
atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do
precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é
administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental
interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Logo, a
título de curiosidade, a impugnação no processamento de precatório é administrativa e, se ainda assim
for denegada, será necessária uma outra ação judicial para
desconstituí-la.
b) INCORRETA. Não está prevista essa
possibilidade no artigo 102, III da CRFB. É cediço que decisões
proferidas em sede de cognição sumária são atacáveis por agravos, em
regra. Mas há decisões que são irrecorríveis, mesmo aquelas que
antecipam tutela, como na Justiça do Trabalho e decisões monocráticas suspensivas de
presidente ou relator de turma ou câmara em sede de agravos.
c) INCORRETA. Só é
cabível o RE se o Tratado ou Lei Federal for julgado inconstitucional
(art. 102, III, 'b'). Esse tipo de julgamento é caso de cisão de
competências em plano horizontal nos tribunais (segundo Gilmar Mendes)
e, se for pelo juízo monocrático, deverá ser expresso.
d) CORRETA. É exatamente o texto integral da CRFB: Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
e) INCORRETA. Somente quando o ato de governo local afrontar a CRFB, e não lei federal, será cabível o RE (art. 102, III, 'c').
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(A) SÚMULA 733 STF – Não cabe
recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de
precatórios.
(B) SÚMULA 735 STF – Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
(C) CF, Art. 105, Compete ao STJ: III –
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
(D) CF, Art. 102, Compete ao STF: III –
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(E) CF, Art. 105, Compete ao STJ: III –
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face
de lei federal;
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LEI e LEI STF
ATO e LEI STJ
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Dentre as alternativas, a única que representa hipótese de cabimento de recurso extraordinário é a ‘d’, que fala em decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Resposta: D