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ID
1545595
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Encerrada a fase instrutória nos autos de ação de alimentos proposta por menor em face de seu genitor, o juiz proferiu sentença em que acolhia o pleito autoral. Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, que foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Discordando dessa decisão, por entender que o apelo da parte ré não poderia ser dotado de efeito suspensivo, deve o autor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    A decisão do juiz quanto aos efeitos em que a apelação é recebida é recorrível por agravo de instrumento. Conforme o art. 522 do CPC:


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Por outro lado, a decisão do juiz em receber a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo foi equivocada, tendo em vista que a apelação de sentença que condena à prestação de alimentos deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme prevê o art. 520 do CPC, e é exatamente por isso que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos


  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



  • Excelentes comentários!

  • A decisão interlocutória, em regra, é irrecorrível de imediato no Processo do Trabalho. Caso a decisão do magistrado violasse direito líquido e certo aí sim caberia mandado de segurança. No Processo Civil isso não ocorre, uma vez que há recurso específico para isso. 

  • NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.010, § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    (O juiz não pode declarar os efeitos em que a apelação é recebida)

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Pela sistemática do CPC15 o juiz de piso NÃO pode realizar juízo de admissibilidade. Se o fizer, cabe RECLAMAÇÃO p/ preservação de competência do Tribunal ad quem. Já fiz algumas questões da FGV que perguntavam qual o recurso cabível da decisão do juízo de primeiro grau que define os efeitos em que a apelação é recebida.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1  e 2 , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Ademais, apelação interposta contra sentença que condena a pagar alimentos será recebida somente no efeito devolutivo, por força de expressa previsão legal. Trata-se de exceção à regra segundo a qual a apelação tem efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;