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Gabarito: B
A decisão do juiz quanto aos efeitos em que a apelação é recebida é recorrível por agravo de instrumento. Conforme o art. 522 do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Por outro lado, a decisão do juiz em receber a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo foi equivocada, tendo em vista que a apelação de sentença que condena à prestação de alimentos deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme prevê o art. 520 do CPC, e é exatamente por isso que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Excelentes comentários!
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A decisão interlocutória, em regra, é irrecorrível de imediato no Processo do Trabalho. Caso a decisão do magistrado violasse direito líquido e certo aí sim caberia mandado de segurança. No Processo Civil isso não ocorre, uma vez que há recurso específico para isso.
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NCPC
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.010, § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
(O juiz não pode declarar os efeitos em que a apelação é recebida)
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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Pela sistemática do CPC15 o juiz de piso NÃO pode realizar juízo de admissibilidade. Se o fizer, cabe RECLAMAÇÃO p/ preservação de competência do Tribunal ad quem. Já fiz algumas questões da FGV que perguntavam qual o recurso cabível da decisão do juízo de primeiro grau que define os efeitos em que a apelação é recebida.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2 , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ademais, apelação interposta contra sentença que condena a pagar alimentos será recebida somente no efeito devolutivo, por força de expressa previsão legal. Trata-se de exceção à regra segundo a qual a apelação tem efeito suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;