SóProvas


ID
1545598
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos de uma ação indenizatória, o juiz da causa proferiu sentença em que julgava procedente o pleito autoral. Inconformado, o réu interpôs o recurso cabível, ao qual o órgão ad quem, por maioria de votos, deu provimento, para reconhecer o vício da carência de ação, diante da ilegitimidade ativa ad causam. Para fins de impugnação deste acórdão, será cabível, em tese:

Alternativas
Comentários
  • ACHO que não caberia os E.I por não ter reformado o mérito da decisão, já que o reconhecimento da ilegitimidade leva à extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI. Logo seria cabível o Resp mesmo.

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando oacórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargosserão restritos à matéria objeto da divergência.

    UPDATE: 15/06/15

    Tava encucado com essa questão. Olhem esse RESP.

    1. Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC. 2. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 3. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. 4. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a decisão proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.” (STJ, REsp 1.157.383/2012)

  • recurso especial???  alguem pode explicar. obrigada!

  • O colega Ramon tem razão. Os Embargos Infringentes, segundo o CPC/73, são cabíveis apenas quando o acórdão reforma a sentença, analisando o mérito da questão. Note-se que no caso proposto pelo enunciado, o tribunal não analisou o mérito da questão. Se limitou a extinguir o processo por ilegitimidade ad causam, que é condição da ação que, se desrespeitada, leva à extinção do processo SEM análise de mérito. 


    Assim, como não eram cabíveis os embargos infringentes, caberia embargos de declaração ou Recurso Especial/Extraordinário, a depende da matéria discutida. Das opções, a única disponível para ser marcada era a Letra C (Recurso Especial).

  • Posso abrir um parênteses? Veja o que diz o art. 530 do CPC: "houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,..." . Ora, a sentença proferida em 1º grau FOI DE MÉRITO, pois julgou procedente o pedido, então a reforma em grau de apelação se deu em cima de uma sentença de mérito. O acordão que, reformando a referida sentença de mérito é que julgou extinta a ação por ilegitimidade ad causam, ou seja,  foi o acordão que não apreciou o mérito. Logo, a meu ver, caberia sim a interposição de embargos infringentes. Ademais, apesar de o STJ aplicar a teoria da asserção, este não o faz como deveria, já que ao se conhecer da ação e, em abstrato, quando da análise da condições proferir juízo de valor sobre as mesmas, ao ficar constatada a falta de uma das condições da ação no transcorrer da apreciação meritória, como no caso da legitimidade, a sentença deveria ser de mérito (vide a doutrina mais abalizada a respeito). No entanto, o STJ não entende assim...infelizmente, aplicando de forma equivocada a teoria da asserção. Mas para concurso, temos que ficar com esse entendimento do STJ, claro.


  • De acordo com o STJ (AgRg no AREsp 97216 / DF) :"O recurso de embargos infringentes é incabível contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução de mérito".

  • Fiquei na dúvida quando li a questão também, porque levando em consideração o que está previsto no art. 530 do CPC são cabíveis os embargos, uma vez que o artigo exige que a sentença seja de mérito, mas não o acordão. Procurei e achei no livro Direito Processual Civil esquematizado a explicação, de acordo com o autor não se deve levar em consideração o que o legislador efetivamente escreveu, mas ao que ele quis escrever. A intenção é de que o acórdão, no qual tenha havido a divergência, julgue o mérito, não importando se a sentença tenha sido de mérito ou não. 

  • Também não entendi o porquê de ser recurso  especial.

  • O julgado exposto pelo colega Ramon demonstra o entendimento do STJ, que se justifica na TEORIA DA ASSERÇÃO (adotada em vários julgados proferidos por este Tribunal). De fato, quando o Tribunal reforma a sentença, acolhendo a ilegitimidade passiva, está, na realidade, decidindo com base em cognição exauriente. Nesse prisma, justifica-se o cabimento de E.I.

    Ao meu ver a questão merecia ser anulada, tendo em vista a possibilidade de duas alternativas correta: a "c" e a "e".
  • Provavelmente questão passível de anulação:

    EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.

    A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.

    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunalde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando acontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível àhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

    2. O recurso de embargos infringentes é incabível contra acórdãoque, por maioria, extingue o processo sem resolução de mérito.

    3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 97216 DF 2011/0297854-5, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/05/2012, Terceira Turma.

    E agora José?

  • Acredito que precisamos de uma explicação do professor !!!!! Também não entendi o porquê do recurso especial.

  • Alternativa A) O recurso de agravo interno tem cabimento em face da decisão monocrática do relator e não em face da decisão proferida pela turma do tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ação de mandado de segurança, como sucedâneo recursal, tem cabimento apenas em casos de decisões teratológicas em face das quais a lei processual não indica nenhum meio de impugnação, ou seja, de nenhum tipo de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No caso sob análise, é possível vislumbrar a interposição de recurso especial se verificada uma de suas hipóteses de cabimento contidas no art. 105, III, "a", "b" ou "c", da Constituição Federal. Afirmativa correta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário-constitucional, de competência do STF, estão previstas no art. 102, II, "a" e "b", e de competência do STJ, no art. 105, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, não se enquadrando dentre elas o caso trazido pela questão, de reforma da sentença judicial, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora a lei processual preveja que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito..." (art. 530, CPC/73), "[...] A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de não admitir embargos infringentes na hipótese em que o Tribunal reforma, por maioria, sentença de mérito, mas no julgamento do recurso extingue a ação sem resolução de mérito. [...]" (STJ. REsp nº 1.168.093/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 20/09/2012). Afirmativa incorreta.
  • Também não entendi...

  • Com o advento da Lei n 10.352/2001, restaram modificadas as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão de alteração do texto do art.530 do CPC, que agora tem a seguinte redação:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


    Não são mais cabíveis os embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, contra acórdão que: a)não conhecer da apelação; b)conhecer da apelação para anular a sentença; c)conhecer da apelação para manter a sentença; d)apreciar sentença terminativa, seja para mantêm-la ou reformá-la. (DIDIER, VOL.3, 2014, pág. 211)

    Na nova regra, não basta que o acórdão tenha sido tomado por maioria de votos e que a sentença examinada tenha apreciado o mérito. Exige-se mais: tal sentença tem que ser reformada. Sua manutenção ou anulação não enseja o manejo dos embargos infringentes.

    Adotou-se o critério da dupla conformidade para inviabilizar os embargos infringentes.   

    Como ocorreu um erro in procedendo o acordão proferido por maioria de votos anulou a sentença, por vicio no procedimento ou equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, tornando os embargos infringentes inadmissíveis.


  • Fiquei sem entender...

    Que eu saiba, o Resp só é cabível se não puder utilizar nenhum outro recurso. No caso, caberia Embargos Infringentes, como os colegas ressaltaram abaixo...

    (vou ficar é doida)

  • GAB. C

    CPC ANTIGO:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    CPC NOVO:

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Meus LIndos ! 

    Ajudem-me por favor !!!

    para eu interpor recurso especial por exemplo. Eu nao teria que esgotar antes todos os recursos cabiveis no TJ ... como no caso em tela os Embargos Infringentes ?

    Beijos !

  • Pela nova sistemática do NCPC:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

    Obs: não existe mais embargos infringentes.