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ID
1545604
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Achei que o prazo fosse 120 dias. 

    Lei nº 1.533 de 31 de Dezembro de 1951

    Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

    Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

  • Gabarito: D.

    Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurançasó abrangem os valores devidos a partir da data da sua impetração,excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação demandado de segurança. Nesse sentido a SÚMULA 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessãode mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a períodopretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela viajudicial própria.”

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA. O MS de fato protege direitos líquidos e certos; porém, estes são aqueles direitos comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
    Lei nº 12.016/2009, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
    Conforme a jurisprudência nacional: "A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória". (STJ; AgRg nos EDcl no RMS 45898 GO; Julgamento: 28/04/2015)

    b) ERRADA.
    Lei nº 12.016/2009,

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    c) ERRADA.
    Lei nº 12.016/2009, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.


  • GABARITO: D.

    Art. 14, § 4o., L. 12.016/2009. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão. (Cespe, Certa) (S. 271 STF)


  • A Letra "A" se refere a denominada ( prova pré-constituída ) que também integra o mandado de segurança.

  • FGV já cobrou uma questão bem semelhante a essa em 2014 (Q462246).

  • CUIDADO ! ! ! Informativo 578 do STJ - DECISÃO DA CORTE ESPECIAL! Por essa decisão, o gabarito estaria EQUIVOCADO!

     

    Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).  


    Observação:

    Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS.

     

    Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

     

    Fonte: Dizer o Direito