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ID
1545646
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Caio, com 12 anos de idade, começou a apresentar mau comportamento na escola, envolvendo-se em diversas confusões, as quais redundaram em inúmeras reclamações aos pais. Na semana passada, Caio foi suspenso das aulas porque furtou a carteira da professora. Sendo informados do ocorrido, seus pais, Paulo e Catarina, aplicaram-lhe uma surra severa, ocasionando a fratura de seu braço esquerdo. Alertados pelos gritos, os vizinhos chamaram o Conselho Tutelar, que lá compareceu e constatou o castigo físico cruel aplicado ao menor pelos pais. Considerando as medidas legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, o conselheiro deve tomar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    ECA.
    "Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
    V - advertência.

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

  • Não concordo. O agressor, no caso, são os pais. A medida adequada não é esta. Na lei, nem existe a referência ao "agressor". A família não deveria ser protegida de nada.

  • a letra B  errada porque não se menciona multa como medida aplicada pelo conselho tutelar.

  • E quando aplica uma ou outra medida>


  • Art. 18-B

     Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    V - advertência. 

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Salvo melhor juízo, acredito que caberia multa, o erro da assertiva está na incompetência do Conselho Tutelar para aplicação da multa, uma vez que a este só caberá a representação ao juiz, dando início ao procedimento de apuração da infração administrativa. Vejamos:

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:       

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 197. (...) Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

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    * COMENTÁRIO AO COLEGA "Fabio Tura": Caro colega, você está equivocado; pois, além da fundamentação legal já exposta pelos colegas (ECA, art. 18-B), você pode perceber que o "encaminhamento do agressor a programa oficial ou comunitário de proteção à família" serve também para o caso de os pais serem os agressores, nos termos do: "Art. 129. São medidas aplicáveis aos PAIS ou RESPONSÁVEL: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) [...]".

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    Bons estudos.

  • Lembrar que não há aplicação de multa nessas hipóteses*

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Sobre o Conselho Tutelar e suas atribuições, diz o art. 136:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:


    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    A hipótese do art. 136, I, do ECA é a que nos interessa no presente caso.

    Havendo necessidade de referência ao art. 101 do ECA, temos o seguinte:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial".

    A hipótese do art. 101, IV, é a mais razoável para o caso em comento.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Compatível com o art. 101, IV e 136, I, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal de Conselho Tutelar aplicar multa. Basta verificar o art. 136 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Conselho Tutelar, em hipótese alguma, decreta perda de poder familiar. Pode, quando muito, representar para o Ministério Público postular isto. Basta verificar o art. 136 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Conselho Tutelar não encaminha criança para abrigo. Basta verificar o art. 136 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Conselho Tutelar, conforme já exposto, não pode impor multa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A