I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. CORRETA!
Art.204,CPC. A carta tem caráter itinerante;antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,a fim de ser praticar o ato.
II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. INCORRETA!
Art.210,CPC. A carta rogatória obedecerá,quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,ao disposto na convenção internacional;à falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira,por via diplomática,depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.INCORRETA!
Art.202,§2°. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento,este será remetido em original,ficando nos autos reprodução fotográfica.
RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC
I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 237. Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.
Art. 260 § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.