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ID
15493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à comunicação dos atos processuais, a respeito das cartas, considere:

I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
    ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
    rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    ART. 202 § 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
    original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
  • art. 210, CPC: A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de se praticar o ato.
  • Eu entendo que todas as alternativas estão equivocadas.
    A I é errada, pois não é possível apresentar a Carta Precatória a qualquer juízo, sem que antes tenha sido determinado o seu cumprimento. O enunciado refere: "antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada".
    A II é errada, pois carta de ordem é do Tribunal a juízo de 1o. grau, e a Carta Rogatória é que vai ao exterior.
    A III é errada pois deve ser remetido o original.
  • I) CORRETA Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
    ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    II)Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta
    rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

    III)Art. 202 § 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
    original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

  • I - certa
    II - está falando na verdade da carta rogatória e não da de ordem
    III - o doc original vai e fica nos autos uma cópia autenticada.
  • Lili, O enunciado I é letra de lei. O fundamento está no art. 204 do CPC.
  • O item I é letra de lei e descreve o caráter itinerante da carta precatória. Isto que dizer que se o juízo deprecante enviar a carta a um juízo incompetente, este deverá transformar essa carta em itinerante, enviando ao juízo competente. Essa "transformação" em itinerante deve ser comunicada às partes e ao juízo originário. Ressalte-se, ainda, que esse caráter itinerante é infinito, devendo prevalecer até que a carta chegue ao juízo competente para realizar a diligência deprecada. Isso tudo com base na economia e celeridade processual.
  • I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. CORRETA!

    Art.204,CPC. A carta tem caráter itinerante;antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,a fim de ser praticar o ato.

    II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. INCORRETA!

    Art.210,CPC. A carta rogatória obedecerá,quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,ao disposto na convenção internacional;à falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira,por via diplomática,depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

    III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.INCORRETA!

    Art.202,§2°. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento,este será remetido em original,ficando nos autos reprodução fotográfica.

  • Questão que podia ser resolvida facilmente por eliminação!
    O item III diz "Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original", é exatamente o contrário, é LÓGICO que a perícia deve ser realizada no doc. ORIGINAL e não em XÉROX. Só por essa análise se eliminaria mais da metade dos quesitos de resposta.
    Quanto ao Item II foi feito uma mistura de cartas: de ordem com a rogatória. Item ERRADO.
    Restando somente o Item I.

    Força e Fé!
  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    I. A carta precatória tem caráter itinerante, sendo que, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    II. A carta de ordem será remetida à autoridade judiciária estrangeira, via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

    Art. 237.  Será expedida carta: II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III. Quando o objeto da carta precatória for exame pericial sobre documento, será remetida cópia autenticada deste, ficando nos autos o original.

    Art. 260 § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.