LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 1990
Art. 18 Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal. Redação - Emenda n.º 016/95 de 05/04/95.
RESPOSTA ALTERNATIVA D II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular.
III - em razão de adoção ou maternidade. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.
Parágrafo 1º O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.
Parágrafo 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.