Desatualizada. Diferentemente do antigo, o novo CPC não prevê a intervenção obrigatória do MP em ação de usucapião (de se notar que sequer existe um procedimento especial, tal como existia anteriormente). A intervenção do MP só ocorrerá, agora, nestas hipóteses:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Tens razão, @Muito estudiosa! Em vários artigos encontramos tal informação:
A intervenção obrigatória do MP também deixou de ser um requisito, uma vez que o Novo Código estabeleceu novas hipóteses de intervenção ministerial no art. 178. Em resumo, o órgão somente se manifestará em ações de usucapião onde não esteja configurado interesse individual disponível.(http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095).
Não se exige mais a intervenção obrigatória do Ministério Público (o NCPC reformulou racionalmente as hipóteses de intervenção do “Parquet” (https://giulianavieiradesacardozo.jusbrasil.com.br/artigos/514638527/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis)