SóProvas


ID
1549348
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da ação de usucapião de terras particulares.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    Letra b)- CORRETA - Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Boa leitura para estudo sobre o tema: http://blog.ebeji.com.br/caiu-no-ultimo-concurso-da-dpu-usucapiao-intimacao-da-fazenda-publica-atuacao-do-ministerio-publico/

  • Desatualizada. Diferentemente do antigo, o novo CPC não prevê a intervenção obrigatória do MP em ação de usucapião (de se notar que sequer existe um procedimento especial, tal como existia anteriormente). A intervenção do MP só ocorrerá, agora, nestas hipóteses:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Tens razão, @Muito estudiosa! Em vários artigos encontramos tal informação:

     

    A intervenção obrigatória do MP também deixou de ser um requisito, uma vez que o Novo Código estabeleceu novas hipóteses de intervenção ministerial no art. 178. Em resumo, o órgão somente se manifestará em ações de usucapião onde não esteja configurado interesse individual disponível.(http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095).

     

    Não se exige mais a intervenção obrigatória do Ministério Público (o NCPC reformulou racionalmente as hipóteses de intervenção do “Parquet” (https://giulianavieiradesacardozo.jusbrasil.com.br/artigos/514638527/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-acao-de-usucapiao-de-bens-imoveis)