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Gabarito: E.
Súmula 511 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
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Súmula 5 STJ:A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7 STJ:A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.
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Comentários adicionais:
1 - correção ao comentário do colega Nagell: a súmula a que ele se refere, na verdade é a 211 do STJ fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwiW4e6o_fbIAhXEipAKHZM-B3U&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fdocs_internet%2Frevista%2Feletronica%2Fstj-revista-sumulas-2010_15_capSumula211.pdf&usg=AFQjCNENjfs5_4uRDj4XV2VkV16yxlkSFQ&cad=rja
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- a súmula 7 STJ veda o reexame e não a revaloração da prova, que pode
ser admitida a depender do caso concreto. matéria a respeito aqui, do
Porf. Marinoni: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwiBnNis_vbIAhUB_R4KHfzACUI&url=http%3A%2F%2Fwww.oab.org.br%2Feditora%2Frevista%2Fusers%2Frevista%2F1242740737174218181901.pdf&usg=AFQjCNE8QTg7JoDLRWNoeFtEPypHuYgICg&cad=rja
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A) Errado: Do julgamento proferido no REsp 485.969 – SP é possível afirmar que as matérias de ordem pública, mesmo que não prequestionadas, podem ser objeto de análise em sede de recurso especial, desde que se tenha presente a transposição do juízo de admissibilidade. (Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-prequestionamento-da-mat%C3%A9ria-de-ordem-p%C3%BAblica-no-%C3%A2mbito-dos-recursos-excepcionais)
D) Errado: “é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ” (STJ. QO no REsp 1.063.343/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 2008).
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No caso do REEXAME, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).
Já a REVALORAÇÃO prende-se ao error in judicando (na valoração das provas) e o error in procedendo (no proceder).
Deste modo, a REVALORAÇÃO de provas é perfeitamente cabível no Recurso Especial.
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Acredito que, atualmente, alternativa "e" poderia ser considerada incorreta, com fundamento no artigo 1.025 do novo CPC.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscurida