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ID
1549351
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Súmula 511 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

  • Súmula 5 STJ:A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    Súmula 7 STJ:A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

  • Comentários adicionais:

    1 - correção ao comentário do colega Nagell: a súmula a que ele se refere, na verdade é a 211 do STJ fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwiW4e6o_fbIAhXEipAKHZM-B3U&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fdocs_internet%2Frevista%2Feletronica%2Fstj-revista-sumulas-2010_15_capSumula211.pdf&usg=AFQjCNENjfs5_4uRDj4XV2VkV16yxlkSFQ&cad=rja

    2 - a súmula 7 STJ veda o reexame e não a revaloração da prova, que pode ser admitida a depender do caso concreto. matéria a respeito aqui, do Porf. Marinoni: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwiBnNis_vbIAhUB_R4KHfzACUI&url=http%3A%2F%2Fwww.oab.org.br%2Feditora%2Frevista%2Fusers%2Frevista%2F1242740737174218181901.pdf&usg=AFQjCNE8QTg7JoDLRWNoeFtEPypHuYgICg&cad=rja

  • A) Errado: Do julgamento proferido no REsp 485.969 – SP é possível afirmar que as matérias de ordem pública, mesmo que não prequestionadas, podem ser objeto de análise em sede de recurso especial, desde que se tenha presente a transposição do juízo de admissibilidade. (Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-prequestionamento-da-mat%C3%A9ria-de-ordem-p%C3%BAblica-no-%C3%A2mbito-dos-recursos-excepcionais)

    D) Errado: “é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ” (STJ. QO no REsp 1.063.343/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 2008).
  • No caso do REEXAME, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Já a REVALORAÇÃO prende-se ao error in judicando (na valoração das provas) e o error in procedendo (no proceder). Deste modo, a REVALORAÇÃO de provas é perfeitamente cabível no Recurso Especial.
  •  Acredito que, atualmente, alternativa "e" poderia ser considerada incorreta, com fundamento no artigo 1.025 do novo CPC.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscurida