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ID
1549993
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I – É garantia do membro do Ministério Público estadual a vitaliciedade no cargo após 2 (dois) anos de efetivo exercício, não contando para tanto os períodos em que estiver de férias.

II - A atividade funcional do membro do Ministério Público está sujeita a inspeção permanente, visita de inspeção, correição ordinária, correição parcial e correição extraordinária.

III – A promoção de membro do Ministério Público em estágio probatório, ainda que por merecimento, não implica seu automático vitaliciamento.

IV – A idoneidade moral no âmbito familiar é requisito da conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório, a ser avaliado para efeitos de vitaliciamento.

V – Os membros do Órgão Especial do Colégio de procuradores de Justiça poderão impugnar a proposta de vitaliciamento de promotor de Justiça feita pelo corregedor-geral do Ministério Público.

VI – O corregedor-geral do Ministério Público poderá recorrer ao Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de decisão favorável ao vitaliciamento de promotor de Justiça, apenas quando esta for contrária ao seu relatório.

São VERDADEIRAS apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8625 de 1993

    I- FALSA - art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

    II - de férias;

     

    II -VERDADEIRA - Art. 19, § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público

     

    V - FALSA 

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

     

  • gabarito A

    II  - ERRO correição parcial

    Art. 203 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

     inspeção permanente;

     visita de inspeção;

     correição ordinária;

     correição extraordinária

    § 3º - A titularização, a remoção ou a promoção de membros em estágio probatório, ainda que pelo critério de merecimento, não implicam seu vitaliciamento automático.

    Art. 104 - Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados para fins de vitaliciamento, observados os seguintes requisitos:

    I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

    II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;

    III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;

    IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;

    V - presteza e segurança nas manifestações processuais;

    VI - referências em razão da atuação funcional;

    VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;

    VIII - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;

    IX - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

    X - freqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

  • § 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior

  • VI - FALSA

    art. 106, § 5º - Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º deste artigo.

  • Alternativa "A": O art. 164, II, da Lei Orgânica do MPE-BA, diz que os dias de férias não contam para o vitaliciamento.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 18 DE JANEIRO DE 1996.

    Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

    Art. 164 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:

    I - licença prevista nesta Lei;

    II - férias;

    III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - período de trânsito;

    V - disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;

    VI - designação do Procurador-Geral de Justiça para:

    a)realização de atividade de relevância para a instituição;

    b)direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

    VII - exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de classe, na forma desta Lei;

    VIII - de desempenho de função eletiva, ou na hipótese de concorrer à respectiva eleição;

    IX - de convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

    X - prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

    XI - outras hipóteses definidas em lei.

    Parágrafo único - O membro do Ministério Público de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções.

  • gabarito letra "A"

     

    Vou comentar apenas os itens ainda não analisados pelos colegas.

     

    III - correto, art. 104, §3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 18 DE JANEIRO DE 1996 prevê o seguinte, in verbis:

     

    § 3º - A titularização, a remoção ou a promoção de membros em estágio probatório, ainda que pelo critério de merecimento, não implicam seu vitaliciamento automático.

     

    IV- correto, art. 104, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 18 DE JANEIRO DE 1996 prevê o seguinte, in verbis:

     

    I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

     

    V - incorreta,

     

    Art. 105 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo,
    fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.


    § 1º - Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.


    § 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.


    § 3º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu §1º.