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Lei 8625 de 1993
I- FALSA - art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
II - de férias;
II -VERDADEIRA - Art. 19, § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público
V - FALSA
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
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gabarito A
II - ERRO correição parcial
Art. 203 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
inspeção permanente;
visita de inspeção;
correição ordinária;
correição extraordinária
§ 3º - A titularização, a remoção ou a promoção de membros em estágio probatório, ainda que pelo critério de merecimento, não implicam seu vitaliciamento automático.
Art. 104 - Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados para fins de vitaliciamento, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V - presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI - referências em razão da atuação funcional;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIII - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
IX - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
X - freqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
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§ 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior
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VI - FALSA
art. 106, § 5º - Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º deste artigo.
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Alternativa "A": O art. 164, II, da Lei Orgânica do MPE-BA, diz que os dias de férias não contam para o vitaliciamento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 18 DE JANEIRO DE 1996.
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 164 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licença prevista nesta Lei;
II - férias;
III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - período de trânsito;
V - disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;
VI - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a)realização de atividade de relevância para a instituição;
b)direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de classe, na forma desta Lei;
VIII - de desempenho de função eletiva, ou na hipótese de concorrer à respectiva eleição;
IX - de convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
X - prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
XI - outras hipóteses definidas em lei.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções.
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gabarito letra "A"
Vou comentar apenas os itens ainda não analisados pelos colegas.
III - correto, art. 104, §3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 18 DE JANEIRO DE 1996 prevê o seguinte, in verbis:
§ 3º - A titularização, a remoção ou a promoção de membros em estágio probatório, ainda que pelo critério de merecimento, não implicam seu vitaliciamento automático.
IV- correto, art. 104, I da LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 18 DE JANEIRO DE 1996 prevê o seguinte, in verbis:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
V - incorreta,
Art. 105 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo,
fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.
§ 1º - Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu §1º.