Comentário objetivo:
Pela Resolução CFC 1.120/08 (aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis)
I. As variações cambiais resultantes de conversão das demonstrações contábeis para moeda diferente da moeda funcional devem ser reconhecidas em conta específica no resultado não-operacional. ERRADO!
Não consta tal item na resolução.
II. As variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários ao converter itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas como receita ou despesa no período em que surgirem, com exceção das variações cambiais de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior. CORRETO!
31.As variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários ao converter itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas como receita ou despesa no período em que surgirem, com exceção das variações cambiais tratadas no item 35.
III. Uma entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). CORRETO!
44. Uma entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação das demonstrações contábeis diferir da moeda funcional da entidade, seus resultados e seu balanço patrimonial devem ser convertidos para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo é compreendido por entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os resultados e o balanço patrimonial de cada entidade devem ser expressos em uma mesma moeda comum a todas elas para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas.
Para fins de normas contábeis, tem-se o CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
28. As variações cambiais advindas da
liquidação de itens monetários ou da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas
pelas quais foram convertidos quando da mensuração inicial, durante o período ou em
demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas na demonstração do resultado no
período em que surgirem, com exceção daquelas descritas no item 32.
32. As variações cambiais advindas de itens monetários que fazem parte do investimento líquido em entidade no exterior da entidade que reporta a informação (ver item 15) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que reporta a informação ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior.
29. [...] Quando a transação é liquidada
dentro do mesmo período contábil em que foi originada, toda a variação cambial deve ser
reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada em período
contábil subsequente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de
liquidação, deve ser determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período.
38. A entidade pode apresentar suas
demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação das demonstrações
contábeis difere da moeda funcional da entidade, seus resultados e sua posição
financeira devem ser convertidos para a moeda de apresentação.
GABARITO: e