a) à criança e ao adolescente o direito de serem respeitados por seus educadores.
Art. 53, II – Direito de ser respeitado por seus educadores;
b) ao aluno o acesso à escola pública ou privada, próxima de sua residência.
Art. 53, V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
c) a crianças com mais de três anos de idade atendimento em creche.
Art. 54, IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
d) a jovens que não concluíram o ensino fundamental ensino profissionalizante.
Art. 54, I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
e) a alunos maiores de 10 anos o direito de participarem de reuniões do corpo docente.
Art. 53, IV – direito de organização e participação em entidade estudantis;
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.