Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a
distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
§ 4º A distribuidora deve
emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5
(cinco) dias úteis na área rural, contados a partir da solicitação.
§6º A condição de unidade
consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora até que seja
restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de nova solicitação.
(Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§7º A distribuidora não pode
condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.
§8º Eventuais créditos a que
o consumidor tenha direito e que não tenham sido compensados no faturamento
final, devem ser restituídos pela distribuidora ao mesmo, nos prazos
estabelecidos no § 4o, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal,
ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra unidade
consumidora do mesmo titular, conforme opção do consumidor.