Gabarito Letra D
Lei 6404
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base naescrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, quedeverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutaçõesocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial; (Letra B)
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (Letra C)
III - demonstração do resultado do exercício; (Letra E)
IV – demonstração dos fluxos de caixa; (Letra A)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado
bons estudos
Após sete longos anos de tramitação o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.638/2007, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 28.12.2007, que passa a vigorar a partir de 01.01.2008.
O trecho que alterava o Art. 181 da Lei 6.404/76 que define o que pode ser classificado como resultados de exercícios futuros; teve o veto presidencial já que a nova lei contábil ampliava o alcance desse artigo, incluindo operações feitas entre empresas de um mesmo grupo (controladoras e controladas). Na visão da Receita Federal, que sugeriu o veto presidencial, a nova redação poderia causar problemas para o controle fiscal das empresas, já que poderia "gerar inobservância do regime de competência" no Balanço das empresas, especialmente se a controlada ou controladora for domiciliada no exterior.
A nova legislação harmoniza a contabilidade brasileira aos padrões internacionais, o que facilita o investimento estrangeiro. Além disso, obriga as grandes empresas de capital fechado a divulgarem seus balanços. Com as novas regras, diversas alterações significativas ocorreram, dentre as quais destacamos:
a) A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR foi extinta;
b) Torna-se obrigatória a elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC e da Demonstração do Valor Adicionado – DVA;
c) A DFC não é obrigatória às pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
d) A DVA é exigida para todas as companhias abertas;
e) O Ativo Permanente agora possui um novo grupo chamado “Intangível”, além dos já existentes “Investimentos”, “Imobilizado” e “Diferido”;
f) Fora extinta a “Reserva de Reavaliação” que deu lugar a conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial” que possui características diferentes;
g) Ainda no Patrimônio líquido, fora incluído também a rubrica “Ações em Tesouraria”;
h) Foram extintas as reservas de capital “Prêmio Recebido na Emissão de Debêntures” e “Doações e Subvenções para Investimentos”, sendo esta última, controlada na conta “Reserva de Incentivos Fiscais” e poderá ser excluída da base de cálculo dos dividendos obrigatórios;
i) A conta "Lucros e Prejuízos Acumulados", deixa de existir, dando lugar a conta "Prejuízos Acumulados", assim o resultado positivo deve ser controlado nas contas de reservas de lucros ou destinado de acordo com a determinação social.
j) Ocorreram alterações para a avaliação dos investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial que agora, não mais precisam ser relevantes.
Além das alterações relacionadas, foram adequados os critérios de avaliação dos ativos e passivos, a fim de contemplar os novos grupos de contas. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, deverá elaborar normas de acordo com os padrões internacionais que tornar-se-ão obrigatórias para as sociedades abertas e grandes empresas e poderão ser observadas pelas demais sociedades.