a) O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção de desenvolvimento de capacidades técnicas por meio de acesso e incorporação em práticas de bases comerciais. (errado)
Art. 9o - . O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento.
b) Ações de captação e concessão de crédito reembolsável referente à cooperação financeira entre o governo brasileiro e instituições financeiras internacionais constam das hipóteses de projeto de cooperação técnica internacional. (errado)
Art. 9o - § 1o - Não se caracterizam como cooperação técnica internacional: II - ações de captação e concessão de crédito reembolsá- vel, próprias da cooperação financeira entre o Governo brasileiro e instituições financeiras internacionais.
c) Não há necessidade de o projeto de cooperação técnica internacional ser vinculado às prioridades nacionais de desenvolvimento definidas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (errado)
Art. 8o - . O projeto de cooperação técnica internacional deverá estar vinculado às prioridades nacionais de desenvolvimento, assim definidas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) Atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis não podem ser caracterizadas como cooperação técnica internacional. (gabarito)
Art. 9o - § 1o - Não se caracterizam como cooperação técnica internacional: I - atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis;
e) Não há necessidade de o projeto especificar a contrapartida do órgão ou entidade brasileira proponente e do organismo internacional cooperante.(errado)
Art. 12. O projeto deverá especificar a contrapartida do órgão ou entidade brasileira proponente e do organismo internacional cooperante
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Existem diversos tipos de cooperação internacional, dentre elas, podemos citar:
-Cooperação Humanitária
-Cooperação Militar
-Cooperação Científica
-Cooperação Tecnológica
-Cooperação Técnica
-Demais tipos de cooperação
Em especial, o SIGAP enquadra-se no acompanhamento de cooperações técnicas internacionais.
O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento.
Não se caracterizam como cooperação técnica internacional:
-Atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis;
-Ações de captação e concessão de crédito reembolsável, próprias da cooperação financeira entre o Governo brasileiro e instituições financeiras internacionais.
http://www.abc.gov.br/sigap/ct.aspx