NCPC
I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. - errada
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. - certa
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. - errada (o CPC/15 mudaria o gabarito)
No CPC/73 o prazo para resposta à citação corria depois de o magistrado decidir sobre este incidente. Mais especificamente, corria a partir da intimação desta decisão.(O que funcionaria caso a decisão fosse de nulidade da primeira citação. Mas, de fato, seria muito estranho caso o juiz decidisse pela validade da primeira citação. Na letra da lei teríamos 2 prazos: a apartir da primeira citação - válida - e a partir da intimação da decisão que entendeu como válida esta mesma primeira citação.)
O CPC/15 mudou este entendimento. Caso o réu compareça para arguir a nulidade da citação ele (i) será considerado citado a partir desta data caso se entenda que a primeira citação foi nula; ou (ii) será revel (na fase de conhecimento), ou sofrerá o prosseguimento da execução caso o juiz entenda que a primeira citação foi, sim, válida.
Comparando:
CPC/73
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
[...]. § 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
CPC/15
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.
A partir do CPC/15 a resposta seria C.