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ID
15607
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da citação, considere:

I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas.
III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-seá
    feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • Art. 213, CPC: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 217, CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
  • I. INTIMAÇÃO é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    II. CORRETA.
    III. CORRETA.

  • A troca dos conceitos de citação e intimação é uma pegadinha recorrente.
  • O próprio CPC traz equivocadamente o conceito de citação no art. 213, transcrito pelo colega abaixo.

    Na verdade, a citação é o ato que integra o réu ao processo.

    Isso de "para se defender" confunde muita gente porque, na prática, a citação vem acompanhada de uma intimação, ou seja, já que vai integrar o réu formando a relação triangular clássica (autor-réu-juiz), aproveita-se para intimar de pronto a se defender, querendo.

    O réu pode ser integrado ao processo de 2 formas:
    - citação
    - voluntariamente - neste caso não se presume citação pq não há citação, não é mais necessária pq se ele se apresenta, já está ciente do processo. O que o juiz faz é declarar a nulidade da citação viciada e determinar que o prazo de resposta do réu começa a contar da intimação dessa decisão.
  • I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (ERRADO)Essa é a definição de INTIMAÇÃO.II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. (CORRETO)III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (CORRETO)Alternativa correta letra "D".
  • NÃO FAZER CONFUSÃO COM ESTES DOIS CONCEITOS:Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.  Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  • I-ERRADA - Art. 213, CPC.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 234,CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    II- CORRETA - Art. 217, CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
    III- CORRETA- Art. 214, CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
  • Completando as informações...
    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
            III - aos noivos, nos3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 


  • NCPC

     

    I. Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. - errada

     

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. 

     
    II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. - certa 

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 
     III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; 
     

    III. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta declarada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. - errada (o CPC/15 mudaria o gabarito)

     

    No CPC/73 o prazo para resposta à citação corria depois de o magistrado decidir sobre este incidente. Mais especificamente, corria a partir da intimação desta decisão.(O que funcionaria caso a decisão fosse de nulidade da primeira citação. Mas, de fato, seria muito estranho caso o juiz decidisse pela validade da primeira citação. Na letra da lei teríamos 2 prazos: a apartir da primeira citação - válida - e a partir da intimação da decisão que entendeu como válida esta mesma primeira citação.)

    O CPC/15 mudou este entendimento. Caso o réu compareça para arguir a nulidade da citação ele (i) será considerado citado a partir desta data caso se entenda que a primeira citação foi nula; ou (ii) será revel (na fase de conhecimento), ou sofrerá o prosseguimento da execução caso o juiz entenda que a primeira citação foi, sim, válida.

     

    Comparando:

     

    CPC/73

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    [...]. § 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.  

     

    CPC/15

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

     I – conhecimento, o réu será considerado revel;

     II – execução, o feito terá seguimento. 

     

    A partir do CPC/15 a resposta seria C.