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ID
1563463
Banca
UNIMONTES
Órgão
Prefeitura de Montes Claros - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei nº 3.175/2003 dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros. De acordo com essa lei, analise as afirmativas abaixo, marcando V para as alternativas verdadeiras e F para as falsas.



( ) A função pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, pode ser caracterizado um cargo público.


( ) Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.


( ) As funções gratificadas são atribuídas ao servidor investido no cargo pela via do recrutamento amplo.


( ) Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.


A sequência CORRETA é 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros.

    Art. 2º - Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.

    Art. 3º - Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei.

    Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação e atribuições próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

    Art. 4º - Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei.

    Art. 5º - Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos de classes e estes organizados em carreiras.

    Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.

    § 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

    § 2º - Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.

    § 3º - Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.

    § 4º - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 7º - Função gratificada é a instituída em lei para atender ao exercício de atividades que não justifiquem a criação de cargos específicos.

    Parágrafo único - As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.

    Art. 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.