De acordo com a LEI Nº 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Montes Claros.
Art. 2º - Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.
Art. 3º - Cargo Público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação e atribuições próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei.
Art. 5º - Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos de classes e estes organizados em carreiras.
Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.
§ 3º - Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 7º - Função gratificada é a instituída em lei para atender ao exercício de atividades que não justifiquem a criação de cargos específicos.
Parágrafo único - As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.
Art. 8º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.