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ID
1564138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à teoria das nulidades processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A convalidação subjetiva ocorre quando o vício do ato processual não é argüido pela parte a quem interessar a declaração de nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Superado esse prazo, ocorre a preclusão, ou seja, perde a parte a faculdade processual de suscitar a nulidade. Além disso, o ato processual será reputado válido se o vicio tiver sido causado pela própria parte que a ele deu causa. A convalidação subjetiva só diz respeito às anulabilidades, porquanto as nulidades, absolutas ou relativas, podem ser declaradas de oficio pelo juiz. 


  • A questão B trata-se de uma nulidade, porém nulidade relativa. Motivo: ocorre a violação de uma norma cogente no plano da tutela do interesse privado. Trata-se de vicio sanável, suscetível de convalidação e declarado de ofício pelo julgador. 

  •  "E": O ato processual inválido pode ser convalidado:

    Convalidação objetiva: embora formalmente inadequado, o ato processual atingiu a sua finalidade essencial (princípio da instrumentalidade das formas), e não causou prejuízo às partes (princípio do prejuízo).

    - Convalidação subjetiva: a invalidade não pode ser requerida pela parte que a tenha dado causa. Deverá a invalidade ser requerida pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, sob pena de preclusão. Esta regra é aplicável somente às invalidades que não podem ser reconhecidas de ofício, ou seja, às anulabilidades.


  • Sobre a questão B:


    PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

    SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.

    ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.

    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.

    2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.

    4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.

    5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário,  trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.

    6. Recurso especial conhecido e improvido.

    (REsp 772.419/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453)


  • D) ERRADO. O ato nulo depende de pronunciamento judicial para que deixe de produzir efeitos


    Suas características: 


    - há ofensa direta a princípio constitucional do processo; 

    - a regra violada visa garantir interesse de ordem pública, e não mero interesse das partes; 

    - o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado; 

    - não ocorre preclusão; o vício jamais se convalida, sendo desnecessário argüir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poderá reconhecê-la ex officio a qualquer momento do processo; 

    - depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida. 


    Por outro lado, o ato anulável tem as seguintes características:


    - formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; 

    - finalidade de resguardar um direito da parte; 

    - interesse predominante das partes; 

    - possibilidade de ocorrência das partes; 

    - necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; 

    - necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão; 

    - necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.

  • Por gentileza, me digam o que está errado na letra "a"!

  • Letra: A (Errada).

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS. 82, I, 84 E 246.

    1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 449.407/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008).

     

    CPC/2015.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Força, foco e fé!

  • NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • a) É pacífico o entendimento do STJ de que o reconhecimento de nulidade pela falta de intimação do MP de qualquer decisão proferida em processo em que sua atuação é prevista em lei independe da demonstração de prejuízo às partes.

    ERRADA. O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica).

     

    NCPC, Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada APÓS a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto.

     

    e) Ocorre a convalidação subjetiva do ato processual quando a parte prejudicada pela prática de ato anulável deixa de requerer sua invalidade no primeiro momento em que deveria se manifestar nos autos.

    CERTO. O principal aspecto da nulidade relativa, derivada justamente de sua razão política de existência – proteção ao interesse das partes –, é depender seu reconhecimento da alegação oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob “pena” de preclusão e, consequentemente, convalidação do vício. Significa dizer que a nulidade relativa NÃO deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguardar a manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere eternamente efeitos como se fosse absolutamente regular.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    NCPC, Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  NÃO se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • c) A coisa julgada material afasta a possibilidade de discussão sobre a invalidade de atos praticados em processos por ela alcançados.

    ERRADA. Em determinadas situações, até mesmo depois de encerrado o processo, a decretação da nulidade continua a ser possível por meio de ação rescisória, mas nesse caso a nulidade absoluta terá se transformado em vício de rescindibilidade, considerando-se que o trânsito em julgado é a sanatória geral das nulidades, inclusive das nulidades absolutas.

    (...)

    Em regra, a nulidade absoluta que se transformou em vício de rescindibilidade após o trânsito em julgado atinge a estabilidade definitiva com o decurso do prazo de dois anos da ação rescisória, em fenômeno conhecido como “coisa julgada soberana”. Ocorre, entretanto, que existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação.

     

    d) O ato processual absolutamente nulo é inválido de pleno direito e sua ineficácia independe do pronunciamento do julgador.

    ERRADA. É importante consignar que qualquer que seja o vício do ato processual, o mesmo somente não será apto, ou deixará de produzir efeitos, após decisão judicial que reconheça tal imperfeição do ato. Significa dizer que no direito processual não existe a figura do ato jurídico nulo de pleno direito, que desde o momento de sua prática não gera efeitos, sendo todos os atos meramente anuláveis, já que sempre dependem de decisão judicial a reconhecer o vício, somente deixando de produzir efeitos após a prolação da decisão. É possível, em razão de tal regra, inclusive imaginar situação em que ato viciado (insista-se, qualquer espécie de imperfeição) gere efeitos eternamente, como se válido fosse, bastando para tanto não existir decisão judicial que ateste o vício, declarando-o nulo ou até mesmo juridicamente inexistente.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).