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ID
1564141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória de

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

  • "Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a ação rescisória
    contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra a decisão
    de natureza interlocutória que apenas determina a atualização dos
    cálculos". (STJ, 2T, AgRg no Resp 1252015/BA, rel. Min. Humberto Martins, j. 08/10/13)

  • Pessoal, curtam o comentário da Rafaela, eis a verdadeira resposta para ser curtida!  Já o comentário do Raul, com todo o respeito, não tem nada a ver com a resposta , esse artigo que ele trouxe é justamente utilizado nos casos em que não é necessário rescisória para desconstituir a decisão, ou seja nada a ver com o que pede a questão. Vide : “A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia” (STJ, REsp 725.456/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 14.10.2010).”

    Façam um favor ao qconcursos e vamos curtir o comentário que traz a verdadeira justificativa correta para não confundir os colegas. Valeu. 


  • D) ERRADA. Segundo o STJ a ausência de citação não enseja ação rescisória, mas a querella nulitatis,

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO DIANTE DE NULIDADE DECORRENTE DE VÍCIO/INEXISTÊNCIADE CITAÇÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido do "Descabimento da rescisória calcada em nulidade (...) por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis." (AR 771/PA, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 26/02/2007). 2. Agravo Regimental desprovido.


  • Cumpre lembrar o dispositivo que trata da matéria no atual CPC:


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


    E ainda, com relação ao inciso II


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.



    Abraços


  • Apesar de não ser pacífico na doutrina, prevalece que a decisão interlocutória que põe fim à liquidação tem o condão de produzir coisa julgada material, na medida em que define, imperativamente, qual o valor da obrigação, decorrendo, portanto, de uma cognição exauriente do magistrado. Nesse caso, a sentença ilíquida definiu o na debeatur, enquanto a liquidação foi responsável pelo quantum debeatur, integrando a sentença. Com efeito, a definição de “sentença” apenas pelo conteúdo deve ser vista com ressalvas, uma vez que, certamente, existem diversas outras situações em que a decisão do juiz implicará alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, mas não revestirá a roupagem de "sentença", como é o caso da decisão que julga a liquidação, ora em comento. Consequentemente, por se tratar de uma efetiva decisão de mérito, não obstante seja considerada, pela maioria, como interlocutória e recorrível por agravo, a decisão que põe fim à fase liquidativa é passível de ser rescindida mediante ação rescisória, com fundamento em uma das hipóteses do art. 485, caput, do CPC.

  • Gente, não consegui encontrar o porquê não caberia rescisória de "acórdão que der provimento a recurso especial sem observância do prequestionamento". Aí não há uma ofensa literal a dispositivo constitucional? De modo a enquadrar no 485, V, CPC, como o faz a doutrina?

    Se alguém souber, ajuda aí, por favor!  ;)

  • Daniel galli, o erro da letra A está de que nesta hipótese narrada na assertiva (sentença proferida por juiz que seja amigo íntimo da parte vencedora),  o juiz era RELATIVAMENTE incompetente para julgar a causa; logo, caso a parte ré não tenha oposto EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ocorrerá a PRORROGAÇÃO da competência,  ficando preclusa tal alegação, não ensejando portanto o cabimento de ação rescisória, que apenas ocorreria caso o juiz fosse ABSOLUTAMENTE incompetente para julgar a causa (art. 485, II e art. 134).

    A hipótese de suspeição,  como foi proposto na assertiva  (art. 135 -  como no caso o juiz ser amigo íntimo de alguma das partes) não enseja o cabimento de ação rescisória, apenas o IMPEDIMENTO pode ensejar o ajuizamento de ação rescisória. 

  • Letra b) acórdão que der provimento a recurso especial sem observância do prequestionamento.

    Karla Aranha, eu também não compreendi porque não caberia ação rescisória, pois nesse caso, eu entendo que houve violação manifesta da norma jurídica (inciso V, do art. 966 do novo CPC). 

  • Sobre o errro da letra "b", só achei um julgado bem antigo:

     

    AR 729 / PB
    Data do Julgamento
    26/04/2000

    PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA: INADMISSIBILIDADE.
    1. Ação de impugnação contra acórdão de recurso especial, que foi admitido sem observar o prequestionamento.
    2. Incidência da preclusão por não ter sido invocada na impugnação do especial a falta de prequestionamento.
    3. Ação rescisória não admitida. 

  • Nos termos do NOVO CPC:

    Art.966,§ 4º- " Os atos de disposição de direitos,praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologadas pelo juízo,bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução,estão sujeitos à anulação,nos termos da lei."

  • Entendendo que com base no NCPC a letra E estaria errada, visto que segundo o art 966, §4º, CPC contra as sentenças homologatórias é cabível ação anulatória e não ação rescisória, é o que deixa claro a parte final do parágrafo 4º.

    Importante mencionar que na égide do CPC/73 havia polêmica acerca do que seria cabível em tal caso, tendo o novo CPC posto fim ao impasse, e dessa forma se coaduna com a jurisprudência majoritária do STJ. É o que ensina Daniel Amorim em seu manual de processo civil.

    Importante mencionar ainda que não há fungibilidade entre ação rescisória e ação anulatória, visto que não são recursos (STF info 916)

  • Entendendo que com base no NCPC a letra E estaria errada, visto que segundo o art 966, §4º, CPC contra as sentenças homologatórias é cabível ação anulatória e não ação rescisória, é o que deixa claro a parte final do parágrafo 4º.

    Art.966,§ 4º- " Os atos de disposição de direitos,praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologadas pelo juízo,bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução,estão sujeitos à anulação,nos termos da lei."

    Importante mencionar que na égide do CPC/73 havia polêmica acerca do que seria cabível em tal caso, tendo o novo CPC posto fim ao impasse, e dessa forma se coaduna com a jurisprudência majoritária do STJ. É o que ensina Daniel Amorim em seu manual de processo civil.

    Importante mencionar ainda que não há fungibilidade entre ação rescisória e ação anulatória, visto que não são recursos.

  • A - ERRADO: mera suspeição prorroga competência, caso o interessado fique inerte.

    B - ERRADO: segundo o STJ, a ausência de prequestionamento não gera causa de rescindibilidade.

    C - ERRADO: mera suspeição prorroga competência, caso o interessado fique inerte.

    D - ERRADO: tem ação própria - querela nullitatis.

    E - CORRETO: é o entendimento do STJ.