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Gabarito A.
B) Princípio Orçamentário da Não Afetação
C) Princípio Orçamentário da Proibição do Estorno
D) Na verdade é o contrário. Não pode.
E) Deverá ter a indicação dos recursos correspondentes. É uma vedação expressa.
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Gab A ALfa
CF/88
Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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No concernente à letra "d", importante apontar que a CF/88, ao tratar do princípio da exclusividade, apenas permite que a LOA traga, em exceção ao referido princípio, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita (art. 165, parágrafo 8º, da CF).
Vê-se, portanto, que a exceção não abrange os créditos especiais.
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LETRA B - ERRADA.
É
vedada a vinculação da receita de espécie de tributo impostos
e não das outras espécies: taxa, empréstimo compulsório e cont.melhoria. Princípio Orçamentário
da Não Afetação. Art.
167. São vedados: IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
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LETRA C- ERRADA: O Princípio Orçamentário da Proibição do
Estorno aplica-se as Contribuições
Pevidenciárias.
Art.
167. São vedados: XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II (não
contribuição social sobre o lucro
líquido – CSLL), para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
As contribuições
sociais podem ser subdivididas em: a) previdenciárias,
se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são
formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei
nº 8.212/1991); b) e não previdenciárias,
quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública.
Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social),
o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o
faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que
recai sobre o lucro
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Fundamentos todos na CRFB:
a) art. 167, São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
b) art. 167, São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) art. 167, São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
d) 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
art. 167, São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
e) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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A) Correta
B) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
D) Os créditos especiais são destinados a despesas com programas ou categorias de programas novos, ainda não previstos na LOA. Devem ser sempre autorizados por lei, que não pode ser a LOA, dependendo para a sua abertura, da existência de recursos disponíveis, com uma exposição que a justifique. Uma vez autorizados, os créditos são abertos por decreto do Poder Executivo.
E) Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
FONTES: CRFB/88 e Manual de Direito Financeiro ( Harrison Leite)
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Art. 167, CRFB. São vedados:
(...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
(...)
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a) CORRETA
b) Na definição de fontes de financiamento das despesas públicas, é proibida a vinculação a órgão, fundo ou despesa de receita derivada de taxa, empréstimo compulsório (IMPOSTOS) e contribuição de melhoria.
c) Para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS, é proibida (PERMITIDA) a utilização de recursos arrecadados a título de contribuição social sobre o lucro líquido das empresas. (AS PROIBIDAS SÃO: Contribuiça do Empregador sobre a folha de pgto & Contribuições do Empregado)
d) A autorização para a abertura de créditos especiais (SUPLEMENTARES) pelo Poder Executivo pode estar contida na própria lei orçamentária.
e) É admissível a abertura de crédito suplementar sem a indicação dos recursos correspondentes, desde que o crédito seja destinado a custear despesas decorrentes de calamidades públicas. Art. 167 CF. São vedados: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
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É admissível a abertura de crédito suplementar sem a indicação dos recursos correspondentes, desde que o crédito seja destinado a custear despesas decorrentes de calamidades públicas.
Abraços
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Trata-se do princípio da quantificação dos créditos orçamentários, segundo o qual é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados (CF, art. 167, VII).
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Alternativa A é o gabarito da questão. Trata-se de vedação prevista no art. 167, VII, da CF/88: “ Art. 167. São vedados: VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados”. Tal vedação corresponde ao Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários, que segundo Uadi Lammego Bulos (1998) tal princípio constitucional, tem forma de vedação orçamentária, com objetivo de limitar o quantum o poder executivo poderá gastar. Lembrando que o mesmo art. 167 da CF/88, traz à tona limites ao exercício do credito orçamentário como por exemplo: “ a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais” (inciso II) e “ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta” (inciso III). Tal vedação também é prevista na LRF, no §4 do art. 5, vejamos: “É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”.
Alternativa B está incorreta, pois na verdade é vedado a vinculação a órgão, fundo ou despesa de receita derivada de impostos. Conforme dispõe o art. 167, IV da CF/88
Alternativa C está incorreta. Essa alternativa foi maldosa hein? Mas vamos lá, lembra que o Direito Financeiro possui certo liame com o Direito Tributário? Pois bem. O art. 167, IX da CF/88 prescreve que é vedada “a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”. Acredito que você também não gosta de tantas remissões existentes no corpo normativo de nossa legislação pátria. Mas vou esclarecer: A vedação do art. 167, IX da CF/88 diz respeito apenas a parte do art. 195 da CF, precisamente o Inciso I, alínea “a” e o inciso II
Alternativa D está incorreta, pois nos termos do art. 40 §10 da LRF, no caso do ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, a suspensão ao acesso de novos créditos ou financiamentos ocorrerá até a total liquidação e não somente com a liquidação de 50 (cinquenta) por cento.
Alternativa E está incorreta. A operação de crédito por antecipação de receita tem como destinação atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. No entanto, é proibida a operação de crédito de antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal (LRF, art. 38, IV, b). Tal vedação trata-se de um mecanismo de controle das finanças públicas em anos de eleição
Fonte Estratégia Concurso
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A alternativa A correta. Em conformidade com o princípio quantificação dos créditos orçamentários, o art. 167, VII, da CF/88 veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
A alternativa B está incorreta. O princípio da não afetação, disciplinado no art. 167, IV, da CF/88, diz respeito apenas aos impostos. Assim, é possível que haja vinculação da receita derivada de taxa, empréstimo compulsório e contribuição de melhoria.
A alternativa C está incorreta. O art. 167, X, da CF/88, veda a utilização dos recursosprovenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS. Entretanto, a contribuição social sobre o lucro líquido tem fundamento no art. 195, I, “c”, da CF/88. Não, é, portanto, abarcada pela referida vedação, podendo ser utilizada para a realização de despesas distintas do pagamento e benefícios do RGPS, conforme previsto em lei.
A alternativa D está incorreta. Não há essa possibilidade. O princípio da exclusividade, previsto no art. 165, § 8º, da CF/88, só admite duas exceções, quando prevê que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Não se permite, contudo, a autorização para abertura de créditos especiais na própria LOA.
A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 167, V, da CF/88, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Para custear despesas decorrentes de calamidades públicas, utiliza-se do crédito extraordinário.