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Gabarito A; CTN...
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Bons estudos! ;)
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Gabarito
Letra A
complementando
O princípio
da Interpretação Objetiva do Fato Gerador
(ou Princípio da Cláusula Non Olet) diz
que sempre é imperativo interpretar o fato gerador objetivamente, sem
preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do
tributo ou natureza da atividade.
Por esta
razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar
o tributo. Não se avalia:
1) Validade do ato jurídico (Art. 118, I)
2) Capacidade civil do sujeito passivo
(Art. 126, III)
3) Licitude do ato que gera a possibilidade
de cobrança do tributo (Art. 118, I)
4) Efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos (Art. 118, II)
bons estudos
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Razões de anulação:
O negócio jurídico mencionado na situação hipotética da questão não configura fato gerador, pois foi anulado e houve restituição do suporte fático anterior à celebração do contrato,razão pela qual o fisco fica impedido de gerar uma obrigação tributária. Por esse motivo, anulou ‐ se a questão.
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68 A ‐ Deferido c/ anulação O negócio jurídico mencionado na situação hipotética da questão não configura fato gerador, pois foi anulado e houve restituição do suporte fático anterior à celebração do contrato, razão pela qual o fisco fica impedido de gerar uma obrigação tributária. Por esse motivo, anulou‐se a questão
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Para responder essa questão o candidato precisa entender o princípio da interpretação objetiva do fato gerador (art. 118, CTN). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse é o primeiro gabarito apresentado pela banca, tendo em vista que o art. 118, I, CTN prevê que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada independentemente da validade jurídica. No entanto, a banca anulou a questão sob a justificativa que o negócio jurídico foi anulado e houve restituição do suporte fático anterior à celebração do contrato. Com o devido respeito à banca examinador, entendo que a questão não deveria ter sido anulada. O enunciado primeiro afirma que a irregularidade era na constituição da sociedade, para depois dizer que o próprio negócio jurídico foi declarado nulo. Apesar de ser extremamente vago o afirmado, tudo aponta que o estava sendo cobrado dos candidatos é o princípio da interpretação objetiva do fato gerador, ou seja, deve-se levar em consideração apenas o fato ocorrido, independente se a pessoa que firmou era regular e o negócio jurídico era válido. Nesse sentido, considero que a alternativa deveria ter sido mantida como CORRETA.
b) Conforme explicado acima, para fins de incidência tributária, não importa a validade do negócio jurídico que caracteriza o fato gerador. Errado.
c) Não há previsão de repetição por nulidade do negócio jurídico. Errado.
d) Não há previsão nesse sentido. Errado.
e) Nos termos do art. 126, III, CTN, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída. Errado.
Gabarito da banca: Anulada
Gabarito do professor = A
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Na a FCC cobrou a mesma temática e não anulou a questão.
Contudo tal questão trata do ITBI em negócio nulo e em 2020 no ERESP 1.493.162/DF, especificamente para ITBI de compra e venda declarada nula, entendeu a Corte que o tributo não é devido por inocorrência da transmissão definitiva da propriedade.
A partir daí devemos ver se a ratio desse julgado será aplicada na hipótese de nulidade de NJs sobre os quais incidam outros tributos E se esse entendimento será restrito às nulidades ou aplicável também às anulabilidades, considerando a diferença entre os efeitos ex nunc e ex tunc.
Cenas dos próximos capítulos.
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A banca anulou por entender que o negócio jurídico mencionado na situação hipotética da questão não configura fato gerador, pois foi anulado e houve restituição do suporte fático anterior à celebração do contrato, razão pela qual o fisco fica impedido de gerar uma obrigação tributária. Por esse motivo, anulou‐se a questão.
Mas eu não entendi do pq de a LETRA B estar errada...