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ID
1564234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No direito ambiental, o princípio do poluidor-pagador, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador. 

  •  “A aplicação do princípio do poluidor-pagador, enquanto princípio jurídico e não exclusivamente económico, implica alterações profundas em diversos institutos preexistentes e exige a adopção de novos instrumentos legais. Desde logo no tocante à responsabilidade civil forçoso é consagrar os mecanismos adequados a tornar efectiva a obrigação do poluidor reparar os danos que causar ao ambiente.” embora reconheça que “Em sentido restrito, que aliás corresponde ao entendimento perfilhado pela OCDE e pelas Comunidades Europeias, o princípio possui um alcance mais limitado. Tem em vista onerar o poluidor em função da poluição que produz, em ordem a que as despesas de combate e prevenção da poluição constituam encargo do próprio poluidor e não do Estado, que o mesmo é dizer de toda a comunidade. (...) Nesta óptica, o princípio inspira-se na teoria económica favorável à tese de que os custos sociais externos que acompanham a produção industrial devem ser introduzidos e tomados em conta nos custos de produção.” (“Contributos para uma Teoria do Direito do Ambiente”, Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, 1987, pág. 51 e 53);

    “Ele [o PPP] é inspirado pela teoria económica segundo a qual os custos sociais externos que acompanham a produção industrial devem ser internalizados, quer dizer, tomados em conta pelos agentes económicos nos seus custos de produção". (Michel Prieur, "Droit de l'Environnement, Dalloz, Paris, 1984, pág. 170).

    http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20141006151003_9577.pdf

  • Inicialmente, o PPP limitava-se aos custos de prevenção e controle da poluição (PPP em estrito senso); posteriormente, incluiu compensações, taxas e cobranças, e, agora, está evoluindo para certos instrumentos, abrangendo todos os gastos relacionados com a poluição (PPP em sentido amplo). Fonte: 

    Dessa  forma, as alternativas a, b, c e d referem-se ao PPP em sentido amplo.

    PPP: Principio do Poluidor Pagador


  • Fonte: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/30926/744.pdf?sequence=1

  • Gabarito correto: E

    Fundamentação: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,

    Bons estudos.

  • Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.

    "Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental. "

  • CONFORME O PROFESSOR MARCELO ABELHA: 

    O postulado do poluidor-pagador surgiu oficialmente na política ambiental por intermédio da OCDE, na Recomendação do Conselho sobre os princípios orientadores relativos aos aspectos econômicos internacionais das políticas ambientais, que assim definiu o referido princípio:191

    “O princípio a ser usado para alocar custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para encorajar (estimular) o uso racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções do comércio internacional e investimentos é denominado de princípio do poluidor-pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do implemento das medidas acima mencionadas, decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente possa ficar num nível aceitável. Em outros termos, o custo dessas medidas deveriam refletir-se no preço dos bens e serviços, cuja produção e consumo são causadores de poluição. Tais medidas não deveriam ser acompanhadas de subsídios, porque criariam distorções significativas ao comércio e investimentos internacionais.”

    Também na Conferência Internacional Rio-92, o princípio do poluidor­-pagador esteve presente da Declaração de Princípios, em seu n. 16:

    “As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.”

    É certo que o princípio do poluidor-pagador tem uma veia, uma raiz, ou mesmo uma inspiração na teoria econômica, tendo em vista a sua finalidade de internalizar no preço dos produtos todos os custos sociais (externalidades negativas) causados pela produção dos bens.

    Como a linguagem dos operadores do direito não é, pelo menos num primeiro momento, afeita aos termos econômicos, faz-se necessária uma brevíssima exposição sobre a teoria econômica das externalidades e sua aplicação no conteú­do do princípio do poluidor-pagador.

  • Princípio 16 da Declaração do Rio de 92

     

    As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
    “Sanções premiais”
    - Instrumento econômico. Quem suporta despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
    - Função corretiva ao imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada.

  • "O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, "quaisquer que eles sejam", abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero". (BENJAMIN, Antonio Herman V. Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo, RT, 1993)

  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Abraços

  • Negativo, Lúcio Weber!

  • A - ERRADO

    Converter multa em prestação de serviço não tem nada a ver com o princípio.

    B - ERRADO

    Isso envolve poder de polícia.

    C - ERRADO

    Envolve princípio da precaução (incerteza científica).

    D - ERRADO

    Multa não compensa dano e, ademais, ninguém pode comprar o "direito de poluir".

    E - CORRETO.

  • A - ERRADO

    Converter multa em prestação de serviço não tem nada a ver com o princípio.

    B - ERRADO

    Isso envolve poder de polícia.

    C - ERRADO

    Envolve princípio da precaução (incerteza científica).

    D - ERRADO

    Multa não compensa dano e, ademais, ninguém pode comprar o "direito de poluir".

    E - CORRETO.

  • GAB E -O princípio do poluidor pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.

    POLUIDOR PAGADOR CONSAGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR => O empreendedor deve internalizar todos os ‘custos ambientais’ gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar. Art. 4º, VII, Lei 6938/81.

    A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • A conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, desde que os custos desses serviços não sejam inferiores ao valor da multa convertida.

    B imposição de limitações administrativas à propriedade privada, nos casos em que o proprietário pretenda exercer atividade econômica potencial ou efetivamente poluidora em imóvel rural.

    Não são limitações apenas às atividades privadas, mas as públicas também, tanto em imóveis urbanos quanto rurais.

    C imposição ao empreendedor de obrigação de manter investimentos em desenvolvimento científico contínuo, quando houver incertezas científicas sobre a ameaça de danos ambientais graves ou irreversíveis causados pela sua atividade econômica.

    Quando houver incertezas científicas, trata-se do princípio da precaução, onde deverão ser realizados estudos que comprovem que as intervenções pretendidas não são perigosas/ poluidoras (cabe ao interessado o ônus de provar). Não tem a ver com manter investimentos para poder executar a atividade.

    D imposição de multa administrativa pelo órgão ambiental fiscalizador ao responsável por atividade econômica poluidora, de forma a garantir, por meio de compensação pecuniária, o exercício da atividade econômica poluidora.

    O poluidor não pode garantir que polua e degrade, compensando com dinheiro. Essa foi fácil de eliminar rsrs

    E imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    isso me confundiu!

    Obs.: Corrijam-me se falei algo errôneo.