SóProvas


ID
156574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

Na substituição processual, ocorre uma alteração nos pólos subjetivos do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    CPC - Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    A Relação jurídica processual é estabelecida pela citação, que produz como efeitos a estabilização do processo e a estabilidade subjetiva da ação.

    Como decorrência da estabilidade subjetiva da ação (em relação às partes), é proibida qualquer alteração entre as partes do processo (autor e réu), bem como entre eventuais intervenientes (artigo 264, do Código de Processo Civil), salvo as substituições permitidas pela lei (por exemplo, nomeação à autoria, artigo 66, do Código de Processo Civil; morte de uma das partes, não sendo o caso de ações intransmissíveis; artigo 43 e artigo 267, inciso IX, todos do Código de Processo Civil).

    fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14550
  • A substituição das partes a que alude o Capítulo IV do Título l do Livro I do CPC não se confunde com o fenômeno da substituição processual. Esta ocorre nas hipóteses de legitimação extraordinária, em que a lei autoriza que alguém vá a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio.
    A substituição de partes opera-se quando um dos litigantes sai do processo, e um outro entra em seu lugar. Na substituição processual, não há troca de partes, mas aquele que está em juízo postula ou defende direito alheio. Na substituição voluntária, modifica-se um dos polos da demanda, com a saída de uma das partes e o ingresso de outra pessoa em seu lugar.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 126.
  • Sucessão é diferente de substituição.
  • Substituição processual: aquele que está em juízo postula e defende direito alheio
    Substituição da parte: há alteração subjetiva em um dos pólos da relação jurídica.
     A questão faz um trocadilho entre os conceitos. Portanto, errada
  • Entendendo a questão!

    Na substituição processual, ocorre uma alteração nos pólos subjetivos do processo.

    A questão está errada pois confunde dois conceitos.

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:  Está prevista no artigo 6º do cpc, in verbis:

    "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

    Trata-se de de legitimação extraordinária ou anômala.

    JÁ  a segunda parte da questão trata de outro instituto processual, qual seja, a substituição de parte.

    SUBSTITUIÇÃO DE PARTE: Prevista no art. 41 do CPC.

    ART. 41: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntára das partes nos casos expresso em lei"

     

    Assim, como a questão confundiu tudo, está INCORRETA!

  • Errado.

    A substituição processual ocorre quando alguém postula em nome próprio direito alheio, como ocorre, por exemplo, quando o Ministério Público ajuíza, em nome próprio, uma ação de investigação de paternidade (Lei nº 8.560/92).

    A sucessão processual (ou substituição de parte) tem por consequência a alteração nos pólos subjetivos do processo, ocorrendo em duas circunstâncias:

    (a) quando o bem litigioso é alienado a título particular, por ato entre vivos - situação em que a sucessão será facultativa;

    (b) quando houver a morte de uma das partes - hipótese em que a sucessão será obrigatória.

    Assim, estaria correto se a afirmativa fosse: "Na sucessão processual, ocorre uma alteração nos pólos subjetivos do processo".

  •  

         Complementando com a oportuna lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

    " Na substituição de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo.Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex: o herdeiro passa a ser o novo autor ou novo réu, na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário).

    Já ná substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é parte na relação processual (ex: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê-lo em juízo, no interesse do novo poprietário , ou a associação que move uma ação não para a a defesade direitos próprios, mas de seus associados)."

     

  • A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE E A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

     
    A substituição de parte e a substituição processual

    As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

    A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

    É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

    http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com/2008/09/substituio-da-parte-e-substituio.html