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ID
156580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue os seguintes itens.

O Ministério Público, no processo civil, atua em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio.

Alternativas
Comentários
  • CERTA
    É A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ONDE NÃO HÁ A ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
  • Achei a questão um tanto superficial, porque não abrange a atuação do MP como fiscal da lei, mas como não tem a famigerada palavra "apenas", está correta.Porém cabe citar Luiz Rodrigues Wabier (op.cit Humberto Theodoro Júnior):[Humberto Theodoro Júnior] sustenta que, atuando como parte, o MP tem posição jurídica de substituto processual, pois "age em nome próprio, embora defendendo interesse alheio". Em seu entender o MP nunca atua como mandatário ou procurador de terceiros, pois, "quer atue como parte principal, quer como substituto processual, o MP é parte quando está em juízo." Em seu sentir, na qualidade de parte, "o MP, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou como réu". Na condição de fiscal da lei, o MP, no sentir de THEODORO JÚNIOR. "não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a parte passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum."
  •  No exercício de suas tarefas dentro de um processo civil, o Ministério Público poderá desempenhar a função de parte ou de fiscal da lei.

      Atuando como parte, diz o artigo 81 do CPC que “o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes”.   Uma das ferramentas mais comuns de que se serve o Ministério Público para ingressar com uma demanda é a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85.   Sustentamos que quando o Ministério Público ingressa com uma ação civil pública, apesar de atuar em nome próprio, age na defesa de interesse de terceiros, como verdadeiro substituto processual, razão pela qual, estamos diante da chamada legitimação extraordinária.    Algumas das hipóteses que justificam a intervenção do Ministério Público em um processo encontram-se grafadas no artigo 82 do CPC, a saber:  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  Interessante observar que, conforme anotado no artigo 83 do CPC, que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.   Registre-se, nos termos do artigo 84 do CPC, que “quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”. 
  • O Ministério Público é parte processual,  por apenas substitui a sociedade, que é a verdadeira detentora dos direitos difusos, coletivos e individuaios homogêneos. Assim, a coletividade é a titular da relação jurídica de direito material.
    Por isso se diz que o MP defende direito alheio, pois não possui nenhuma ligação direta com o direito material lesado.
  • O Ministério Público é o legitimado extraordinário, conforme art. 6° CPC, pleitea em nome próprio direito alheio

    OBS. TIPO DE SUBSTITUIÇÃO. Pode ser inicial ou superveniente; exclusiva ou concorrente.
                   
    É inicial quando se move um ação em face do substituto; é superveniente quando, no curso do processo se dá a substituição (v.g. alienante do objeto litigioso permanece no processo: CPC 42 § l°.
                 
    É exclusiva quando somente o substituto tem a titularidade do direito de ação (v.g. marido na defesa dos bens dotais da mulher: CC 289, III); é concorrente quando também o substituído tem legitimidade para agir em juízo (v.g. condômino quando ajuiza sozinho ação reivindicatória: CC 623, II; MP quando ajuiza ação de investigação de paternidade: LIP 2° § 4.° e 5°.
                 Quando se tratar de substituição processual exclusiva, o substituido pode intervir no processo como assistente simples (CPC, 50); quando a substituição processual for concorrente, o substituído poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial ( ART. 54  CPC).
  • Galera, essa foi mais uma questão interpretativa do CESPE.

    Repare: CPC

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funçõesproceder com dolo ou fraude.

    Se eu não atuo em nome próprio, como posso ser civilmente responsável por procedencia de dolo ou fraude?!

    Pegaram? Se o MP é civilmente responsável nesses casos, ele mesmo irá RESPONDER pelos seus atos. E isso ocorrerá por ele ATUAR EM NOME PRÓPRIO

    Espero q tenha esclarecido!

    Abraço e bons estudos!
  • Engraçada essa questão, pois acabei de resolver uma outra do Cespe que fala que na substituição, alguém atua em nome próprio e interesse próprio direito alheio.