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Gabarito Letra C
A questão
diz que a lei só foi publicada dia 28 de Dezembro e que, do inicio de dezembro
até a data da publicação dessa lei, o contribuinte vendeu mercadorias pela
alíquota então vigente até antes da publicação da lei, ou seja, de 18%, logo
não haveria possibilidade de refazer o cálculo, visto que o fato gerador se
reporta à data da sua ocorrência e rege-se pela lei então vigente.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada
bons estudos
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Parabéns pelos comentários Renato.
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O que me confundiu bastante nesta questão é o princípio da anterioridade (comum e nonagesimal), pois o ICMS não a excepciona.
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Juliano, na verdade esta questão não trata do Princípio da Anterioridade (veja que a alíquota foi diminuída e não aumentada, portanto, não há que se falar em princípio da anterioridade). O embasamento para resolução desta questão é o art. 144 do CTN, conforme o Renato mencionou abaixo.
O fato gerador já estava completo (o contribuinte já havia vendido as mercadorias), portanto, para fins tributários, a alíquota a ser aplicada é a que estava vigente na data do fato gerador, ou seja, 18%.
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letra C
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
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Aplica-se a lei que estava vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
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É importante também destacar o equívoco da assertiva A:
O fenômeno da retroatividade benigna só se opera no campo do direito tributário penal, ou seja, em relação às normas de direito tributário que cuidam de infrações e respectivas penalidades. É que as normas tributárias não só impõem obrigações sobre os sujeitos passivos, mas definem como infrações o descumprimento de tais deveres e fixam as consequentes penalidades ( multas, principalmente).
Assim, caso uma lei nova venha a fixar uma alíquota ou tributo menor do que aquela anteriormente determinada, não que se falar de efeito retroativo. O tributo, que não significa sanção de ato ilícito, será, sempre, devido de acordo com a lei da época do fato gerador, ainda que a lei nova tenha determinado minoração.
Livro fonte: Direito Tributário de João Marcelo Rocha
Bons estudos!
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1 de dezembro----------------------------------------------------------------28 de dezembro___________________________________
18% FG Art. 144 CTN após 28 de dezembro 16%
RESPOSTA : C
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A questão diz que a lei só foi publicada dia 28 de Dezembro e que, do inicio de dezembro
até a data da publicação dessa lei, o contribuinte vendeu mercadorias pela alíquota então vigente até antes da publicação da lei, ou seja, de 18%, logo não haveria possibilidade de refazer o cálculo, visto que o fato gerador se reporta à data da sua ocorrência e rege-se pela lei então vigente.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Portanto, correto o item “c” e o contribuinte não deverá refazer o cálculo do imposto, pois o fato gerador já estava completo.
Resposta: Letra C