SóProvas


ID
1565995
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei de um estado da Federação, publicada no dia 28 de dezembro, diminui a alíquota geral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18% para 16%. Um contribuinte vendeu mercadorias ao longo do mês de dezembro até o dia 28 e calculou o ICMS pela alíquota de 18%. O prazo para recolhimento do ICMS relativo ao mês de dezembro é 10 de janeiro. Diante do exposto, o contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A questão diz que a lei só foi publicada dia 28 de Dezembro e que, do inicio de dezembro até a data da publicação dessa lei, o contribuinte vendeu mercadorias pela alíquota então vigente até antes da publicação da lei, ou seja, de 18%, logo não haveria possibilidade de refazer o cálculo, visto que o fato gerador se reporta à data da sua ocorrência e rege-se pela lei então vigente.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    bons estudos

  • Parabéns pelos comentários Renato. 

  • O que me confundiu bastante nesta questão é o princípio da anterioridade (comum e nonagesimal), pois o ICMS não a excepciona.

  • Juliano, na verdade esta questão não trata do Princípio da Anterioridade (veja que a alíquota foi diminuída e não aumentada, portanto, não há que se falar em princípio da anterioridade). O embasamento para resolução desta questão é o art. 144 do CTN, conforme o Renato mencionou abaixo.


    O fato gerador já estava completo (o contribuinte já havia vendido as mercadorias), portanto, para fins tributários, a alíquota a ser aplicada é a que estava vigente na data do fato gerador, ou seja, 18%.
  • letra C

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

  • Aplica-se a lei que estava vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

  •         É importante também destacar o equívoco da assertiva A:

           O fenômeno da retroatividade benigna só se opera no campo do direito tributário penal, ou seja, em relação às normas de direito tributário que cuidam de infrações e respectivas penalidades. É que as normas tributárias não só impõem obrigações sobre os sujeitos passivos, mas definem como infrações o descumprimento de tais deveres e fixam as consequentes penalidades ( multas, principalmente).

           Assim, caso uma lei nova venha a fixar uma alíquota ou tributo menor do que aquela anteriormente determinada, não que se falar de efeito retroativo. O tributo, que não significa sanção de ato ilícito, será, sempre, devido de acordo com a lei da época do fato gerador, ainda que a lei nova tenha determinado minoração.

    Livro fonte: Direito Tributário de João Marcelo Rocha

    Bons estudos!

  • 1 de dezembro----------------------------------------------------------------28 de dezembro___________________________________

                                               18%  FG   Art. 144 CTN                                                       após 28 de dezembro 16%

    RESPOSTA : C

  • A questão diz que a lei só foi publicada dia 28 de Dezembro e que, do inicio de dezembro

    até a data da publicação dessa lei, o contribuinte vendeu mercadorias pela alíquota então vigente até antes da publicação da lei, ou seja, de 18%, logo não haveria possibilidade de refazer o cálculo, visto que o fato gerador se reporta à data da sua ocorrência e rege-se pela lei então vigente.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Portanto, correto o item “c” e o contribuinte não deverá refazer o cálculo do imposto, pois o fato gerador já estava completo.

    Resposta: Letra C