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ID
1565998
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um profissional médico vem a ser sancionado com a suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pelo Conselho Regional de Medicina do estado. Apesar da penalidade, ele continua a prestar serviços médicos durante o período. Como a prestação de serviços médicos é fato gerador do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), a municipalidade, ao descobrir tal fato, autua o profissional para cobrar o ISS não pago, mais multa e juros. A autuação está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Disposição expressa no CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

         I - da capacidade civil das pessoas naturais;

         II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

         III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    bons estudos

  • Segundo o princípio tributário do 'non olet', a hipótese tributária deve ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida.

  • Princípio da pecúnia non olet. 
     Gabarito letra E

  • A capacidade tributária passiva estende-se até aos traficantes de drogas, quem dirá a  médico que atue estando suspenso.

  • A capacidade tributária passiva estende-se até aos traficantes de drogas, quem dirá a  médico que atue estando suspenso.

  • Pecunia non olet

  • ocorreu fato gerador, tem que pagar. O fisco não quer saber de sua desculpa. Princípio da pecunia non olet

  • tributo não tem cheiro

  • PELAMADRUGADA! Memorizem esse art 126 CAI MTO GENTE!

  • RESOLUÇÃO:

    A questão versa sobre assunto recorrente em provas e cujo entendimento, embora de relativa simplicidade, auxiliará tanto nas provas de legislação quanto na de tributário. Basta compreender a lógica ínsita no art. 126 do CTN:

    Art.126. A capacidade tributária passiva independe:

        I – da capacidade civil das pessoas naturais;

        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, 

    comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou 

    negócios;

        III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    Ao fisco não importa a capacidade civil, medidas que privem ou limitem o exercício de atividades profissionais ou comerciais e nem a regular constituição da pessoa jurídica. Se praticou o fato gerador, ele vai cobrar o tributo!

    A – A capacidade tributária passiva independe de eventual autorização para o exercício das atividades profissionais.

    B – O fundamento para a autuação não se relaciona com a esfera de fiscalização do órgão.

    C – Independe de autorização.

    D – É irrelevante a esfera de fiscalização do órgão.

    E – É o gabarito

    Gabarito E

  • a) ERRADA. De acordo com o art. 126, inciso II, do CTN, a capacidade tributária INDEPENDE das condições ou limitações eventualmente impostas ao exercício de atividades civis ou profissionais.

     b) ERRADA. Apesar de correta a atuação da administração tributária em exigir o ISS, a justificativa não é a de que a sanção tenha sido estabelecida por órgão fiscalizador a nível regional ou federal. Na verdade, essa suspensão é irrelevante para fins de determinação de capacidade tributária passiva.

     c) ERRADA. A capacidade tributária INDEPENDE das condições ou limitações eventualmente impostas ao exercício de atividades civis ou profissionais.

     d) ERRADA. Não interessa que a sanção tenha sido estabelecida por órgão fiscalizador a nível regional ou federal. Na verdade, essa suspensão é irrelevante para fins de determinação de capacidade tributária passiva.

    e) CERTA. A matéria é regulada, em nível de normas gerais de Direito Tributário, pelo art. 126 do CTN, que estabelece: 

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade segundo o direito civil ou mesmo de medidas aplicadas ao exercício de suas atividades civis.

    É o caso da questão em apreço. Basta para a cobrança do ISS que haja uma prestação de serviço, no caso médico. O fato gerador ocorre e o seu prestador será sujeito passivo da cobrança, mesmo que esteja sendo penalizado no âmbito do Conselho de Medicina. Essa suspensão é irrelevante para fins tributários, no caso específico do ISS.

    Resposta: Letra E