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ALTERNATIVA D
a) é admissível para cobrança de dívida líquida e certa; ERRADA - Direito líquido e certo.b) sendo ação constitucional, admite qualquer meio de prova indispensável para a parte demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder; ERRADA - Direito líquido e certo, não cabe produção de provas.c) pode ser impetrado pelo ofendido, sem necessidade de representação por advogado, à semelhança do que ocorre no caso de habeas corpus; ERRADA - é ato privativo do advogado.d) é admissível contra omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público; CERTAe) não é admissível contra decisão judicial. ERRADA - Cabe sobre as decisões judiciais que não tenham recurso específico.
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Valeu Gi!
Bons estudos.
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Art 5 LXIX CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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Creio que o erro da alternativa 'b' reside na expressão 'qualquer meio de prova', pois em MS só se admite prova documental, conforme previsto no artigo 6°, caput, e parágrafo 1°, da Lei 12.016/2009.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
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Atenção, pessoal. No rito do mandado de segurança, dispensa-se a dilação probatória. Contudo, o direito, para ser considerado líquido e certo, deve ser passível de ser comprovado, em regra, de plano, isto é, na sua interposição, através de prova documental.
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A - Súmula 269 STF "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
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a) INCORRETA. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
b) INCORRETA. Sendo ação constitucional, admite somente prova documental pré-constituída para a parte demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder.
c) INCORRETA. O MS não pode ser impetrado diretamente pelo ofendido, sendo necessária a representação por advogado.
d) CORRETA. De fato, é admissível contra omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
e) INCORRETA. Na verdade, não é admissível MS contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;