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ID
1566055
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Maria ingressou com medida cautelar de sequestro tendo por objeto semoventes, cuja propriedade é disputada, alegando risco de dano. Requereu concessão de liminar em sede de cautelar, o que foi deferido. A ação principal foi ajuizada e, no seu curso, o juízo julgou improcedente o pedido na cautelar por não ter sido confirmada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, por motivo superveniente.


A respeito dessa narrativa, à luz do aspecto processual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E


    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta da colega:

    a) ERRADA.

    CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)
    IV - decidir o processo cautelar; (...)
    Além disso, conforme previsão expressa do art. 810 do CPC, o indeferimento da medida cautelar não influi no julgamento do processo principal.

    c) ERRADA.

    CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    d) ERRADA.
    Conforme sabemos, há duas formas de manifestação do fenômeno da coisa julgada: coisa julgada FORMAL e coisa julgada MATERIAL. A coisa julgada formal é a imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida; já a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da sentença em qualquer processo.
    Todos os tipos de sentença ficam sujeitas à coisa julgada formal, pois todas as sentenças (e acórdãos), em determinado momento, tornar-se-ão imutáveis, pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico.
    Por outro lado, a coisa julgada material pressupõe sentença de mérito, isto é, que aprecie (favorável ou desfavoravelmente) a pretensão posta em juízo. Assim o é pois, com a coisa julgada material, impede-se que a mesma ação volte a ser discutida em outro processo, e essa vedação exige que tenha havido decisão judicial acerca da pretensão.

    Dito isso, percebe-se que a parte final do art. 810 do CPC dá resposta: Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Nesse caso, haverá coisa julgada material.

  • NCPC

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.