gabarito: E
Complementando a resposta da colega:
a) ERRADA.
CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (...)
IV - decidir o processo cautelar; (...)
Além disso, conforme previsão expressa do art. 810 do CPC, o indeferimento da medida cautelar não influi no julgamento do processo principal.
c) ERRADA.
CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente
a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
d) ERRADA.
Conforme sabemos, há duas formas de manifestação do fenômeno da coisa julgada: coisa julgada FORMAL e coisa julgada MATERIAL. A coisa julgada formal é a imutabilidade dos efeitos da sentença no próprio processo em que foi proferida; já a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da sentença em qualquer processo.
Todos os tipos de sentença ficam sujeitas à coisa julgada formal, pois todas as sentenças (e acórdãos), em determinado momento, tornar-se-ão imutáveis, pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico.
Por outro lado, a coisa julgada material pressupõe sentença de mérito, isto é, que aprecie (favorável ou desfavoravelmente) a pretensão posta em juízo. Assim o é pois, com a coisa julgada material, impede-se que a mesma ação volte a ser discutida em outro processo, e essa vedação exige que tenha havido decisão judicial acerca da pretensão.
Dito isso, percebe-se que a parte final do art. 810 do CPC dá resposta: Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente
a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Nesse caso, haverá coisa julgada material.
NCPC
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.