DECRETO Nº 3.166/99 - Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados
Capítulo II
Restituição de Bens Culturais Furtados
Artigo 3
1. O possuidor de um bem cultural furtado deve restituí-lo. (letra A)
2. Para os efeitos da presente Convenção, um bem cultural obtido através de escavações ilícitas ou licitamente obtido através de escavações, mas ilicitamente retido, é considerado como furtado, se isso for compatível com o ordenamento jurídico do Estado onde as referidas escavações tenham tido lugar. (letra B)
3. Qualquer solicitação de restituição deve ser apresentada dentro de um prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante toma conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor, e, em qualquer caso, dentro de um prazo de cinqüenta anos a partir do momento do furto. (letra C)
4. Entretanto, a ação para a restituição de um bem cultural que constitua parte integrante de um monumento ou de um sítio arqueológico identificados, ou que faça parte de uma coleção pública, não se submete a qualquer prazo de prescrição, senão o prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante tomou conhecimento do lugar onde se encontrava o bem cultural, e da identidade do possuidor. (letra D - menciona, incorretamente, um prazo de 5 anos)
5. Não obstante as disposições do parágrafo anterior, qualquer Estado Contratante pode declarar que uma ação prescreve num prazo de 75 anos ou num prazo mais longo previsto em seu ordenamento jurídico. Uma ação, iniciada num outro Estado Contratante com vistas à restituição de um bem cultural deslocado de um monumento, de um sítio arqueológico ou de uma coleção pública situados num Estado Contratante que faça uma declaração dessa natureza, também prescreve no mesmo prazo. (letra E)
6. A declaração objeto do parágrafo anterior deve ser feita no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão.
7. Entende-se por "coleção pública", para os efeitos da presente Convenção, todo conjunto de bens culturais inventariados ou identificados de outra forma, pertencentes a:
a) um Estado Contratante;
b) uma coletividade regional ou local de um Estado Contratante;
c) uma instituição religiosa situada num Estado Contratante, ou;
d) uma instituição estabelecida, com fins estritamente culturais, pedagógicos ou científicos, num Estado Contratante, e reconhecida no referido Estado como de interesse público.
8. Ademais, a ação de restituição de um bem cultural sacro, ou que se revista de uma importância coletiva, pertencente a e utilizado por uma comunidade autóctone ou tribal num Estado Contratante, para o uso tradicional ou ritual da referida comunidade, submete-se ao prazo prescricional aplicável às coleções públicas.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1999/decreto-3166-14-setembro-1999-345028-publicacaooriginal-1-pe.html