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ID
1566256
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arqueologia

Sobre a restituição de bens culturais furtados, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 3.166/99 - Convenção da UNIDROIT​ sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados​

     

    Capítulo II

     

    Restituição de Bens Culturais Furtados

     

    Artigo 3

     

    1.     O possuidor de um bem cultural furtado deve restituí-lo. (letra A)


    2.     Para os efeitos da presente Convenção, um bem cultural obtido através de escavações ilícitas ou licitamente obtido através de escavações, mas ilicitamente retido, é considerado como furtado, se isso for compatível com o ordenamento jurídico do Estado onde as referidas escavações tenham tido lugar. (letra B)


    3.     Qualquer  solicitação  de  restituição   deve  ser  apresentada dentro de um prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante toma conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor, e, em qualquer caso, dentro de um prazo de cinqüenta anos a partir do momento do furto. (letra C)


    4.     Entretanto,  a  ação para a restituição de um bem cultural que constitua parte integrante de um monumento ou de um sítio arqueológico identificados, ou que faça parte de uma coleção pública, não se submete a qualquer prazo de prescrição, senão o prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante tomou conhecimento do lugar onde se encontrava o bem cultural, e da identidade do possuidor. (letra D - menciona, incorretamente, um prazo de 5 anos)


    5.     Não  obstante as disposições do parágrafo anterior, qualquer Estado Contratante pode declarar que uma ação prescreve num prazo de 75 anos ou num prazo mais longo previsto em seu ordenamento jurídico. Uma ação, iniciada num outro Estado Contratante com vistas à restituição de um bem cultural deslocado de um monumento, de um sítio arqueológico ou de uma coleção pública situados num Estado Contratante que faça uma declaração dessa natureza, também prescreve no mesmo prazo. (letra E)


    6.     A  declaração  objeto  do  parágrafo   anterior  deve  ser  feita  no  momento  da   assinatura,  da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão.


    7.     Entende-se  por "coleção pública",  para   os  efeitos  da presente Convenção, todo conjunto de bens culturais inventariados ou identificados de outra forma, pertencentes a:
          a) um Estado Contratante;
          b) uma coletividade regional ou local de um Estado Contratante;
          c) uma instituição religiosa situada num Estado Contratante, ou;
          d) uma instituição  estabelecida,  com  fins  estritamente culturais, pedagógicos ou científicos, num Estado Contratante, e reconhecida no referido Estado como de interesse público.


    8.     Ademais,  a  ação  de  restituição   de  um  bem  cultural  sacro,  ou  que   se    revista   de  uma importância coletiva, pertencente a e utilizado por uma comunidade autóctone ou tribal num Estado Contratante, para o uso tradicional ou ritual da referida comunidade, submete-se ao prazo prescricional aplicável às coleções públicas.

     

     

     

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1999/decreto-3166-14-setembro-1999-345028-publicacaooriginal-1-pe.html