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ID
1566292
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arqueologia

As datações arqueológicas mais antigas do Brasil, com até 48 mil anos antes do presente, foram obtidas por meio das pesquisas no sítio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito 'B' - Confira em - https://pt.wikipedia.org/wiki/Parque_Nacional_Serra_da_Capivara

     

     

  • Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.

    Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".

    A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).

  • Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.

    Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".

    A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).

  • Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.

    Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".

    A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).

  • Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.

    Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".

    A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).