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Gabarito 'B' - Confira em - https://pt.wikipedia.org/wiki/Parque_Nacional_Serra_da_Capivara
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Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.
Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".
A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).
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Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.
Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".
A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).
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Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.
Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".
A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).
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Equivocada interpretação em relação ao item 4, pois a condição obrigatória constante no artigo 132, §1º, alínea c, da LEP refere a prévia autorização do juiz para mudar da comarca e não a mera comunicação.
Assim sendo, dispõe do artigo 133 da LEP que "se for permitido ao liberado residir fora da comarca do juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção".
A mera comunicação ao juiz ao mudar de residência é condição facultativa (art. 132, §2º, alínea a, da LEP).