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Princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.
:p
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Princípio da inércia:
“ Significa dizer que o juiz – representante jurisdicional –
não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do
interessado. Este princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito
de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é
disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso
concreto”.
Segundo aludido autor, existem
três motivos que justificam a inércia da jurisdição, sendo eles:
“ a) o juiz não deve transformar
um conflito jurídico em um conflito social;
b) seriam sacrificados os meios
alternativos de solução dos conflitos;
c) perda da indispensável
imparcialidade do juiz”.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual. Rio de
Janeiro: Forense, 2014).
Bons estudos! =)
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quando vc vai ao judiciario, vc exerce sEU DIREITO DE ACAO
BONS ESUTODS
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Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este princípio guarda exceções legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício; procedimentos de jurisdição voluntária, etc.
A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos termos abaixo:
CPC Art. 2o "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".
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Art 2º NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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Gabarito A
Art 2º NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Inércia ou dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
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O enunciado aborda o princípio dispositivo (ou da inércia): a parte interessada deve "acionar" o Poder Judiciário, provocando a atividade jurisdicional. Sem isso, o processo não terá início!
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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(nemo iudex sine actore ne procedat iudex ex officio), consegue alguém gravar isso aqui em uma discurssiva? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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CPC 1973:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CPC 1973:
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (vide artigo 262 do CPC/73)