SóProvas


ID
1568587
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo se origina por iniciativa da parte (nemo iudex sine actore ne procedat iudex ex officio), mas se desenvolve por impulso oficial (CPC 262) (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 13. ed., 2013, p. 207). Trata-se do princípio de direito processual da

Alternativas
Comentários
  •  Princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.

    :p

  • Princípio da inércia:


    “ Significa dizer  que o juiz – representante jurisdicional – não poderá iniciar um processo de ofício, sendo tal tarefa exclusiva do interessado. Este princípio decorre da constatação inequívoca de que o direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto”.


    Segundo aludido autor, existem três motivos que justificam a inércia da jurisdição, sendo eles:


    “ a) o juiz não deve transformar um conflito jurídico em um conflito social;


    b) seriam sacrificados os meios alternativos de solução dos conflitos;


    c) perda da indispensável imparcialidade do juiz”.


    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2014).


    Bons estudos! =)

  • quando vc vai ao judiciario, vc exerce sEU DIREITO DE ACAO


    BONS ESUTODS


  • Inércia – o Poder Judiciário é inerte (parado), pois a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelo Juiz (depende de provocação das partes para início do processo). Este princípio decorre do Princípio da Imparcialidade, tendo em vista que se um Juiz iniciasse um processo, certamente desde já teria uma posição que adotaria em sua decisão. Este princípio guarda exceções legais. Exemplo: execução trabalhista pode ser deflagrada pelo Juiz, de ofício; procedimentos de jurisdição voluntária, etc.

    A Inércia foi insculpida no próprio texto do Código de Processo Civil, nos termos abaixo:

    CPC Art. 2o "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".

  • Art 2º NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Gabarito A

    Art 2º NCPC: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Inércia ou dispositivo, significando que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • O enunciado aborda o princípio dispositivo (ou da inércia): a parte interessada deve "acionar" o Poder Judiciário, provocando a atividade jurisdicional. Sem isso, o processo não terá início

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • (nemo iudex sine actore ne procedat iudex ex officio), consegue alguém gravar isso aqui em uma discurssiva? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CPC 1973:

    Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    CPC 1973:

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (vide artigo 262 do CPC/73)