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ID
1568599
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mirian ajuizou ação de indenização contra uma determinada construtora, em decorrência do atraso da entrega de um empreendimento imobiliário onde ela adquiriu uma unidade. A carta de citação é expedida para o endereço antigo da construtora. O feito prossegue regularmente e a construtora ré, ao tomar conhecimento por acaso do processo, comparece em juízo, através de seu advogado, tão somente para arguir a nulidade absoluta do feito por vício de citação. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários

  •  Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    :p

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Novo CPC: Pelo que vimos no novo a citação é suprida no comparecimento espontâneo, logo a melhor resposta agora talvez fosse a E. 

  • De acordo com o NCPC:

     

    e)considerar-se-á feita a citação na data em que o advogado da empresa ré peticionou em juízo, e ele terá o prazo regular para apresentar a defesa. ERRADA...na época,hoje estaria CERTA.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.