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GABARITO: D
NR 6 -> 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
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a) Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, é indipensável o uso de EPI específicos e adequados às atividades desenvolvidas.
b) Não é permitido o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas.
c) O capacete de proteção é considerado um tipo de EPI.
e) Óculos de segurança devem ser utilizados em caso de atividades que necessitem de proteção contra impactos mecânicos, projeção de partículas e raios ultravioleta.
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De acordo com o item 6.2 o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Francisco Pereira do Nascimento - ETB 4L.