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item I e II estão corretos
Item III errado na parte que diz projetos desenvolvidos fora
dos respectivos Estados. Onde na verdade tem que ser no respectivo Estado.
Gab D
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Atenção com relacao ao Item III, ele pode prestar em outras regiões, desde que traga beneficio a sua região. Agora, o problema deve ser de estado para estado. Eu respondi certo, mas o item III, pra quem ainda nao tem afinidade com a lei seca, pode gerar ambiguidade.
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Os III. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, os bancos de Desenvolvimento podem assistir a programas e projetos desenvolvidos fora dos respectivos Estados, independentemente(DEPENDENTEMENTE) da Unidade Federativa em questão ser limítrofe a sua área de atuação.
Até pode conceder investimentos em outros estado, desde que sejam Estados Limítrofes (vizinhos)
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LETRA D CORRETA
Bancos de desenvolvimento
Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado. As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede
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· Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estados limítrofe à sua área de atuação.
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Explicando o porquê da II estar certa:
Art. 2º A constituição dos Bancos de Desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central, e a carta-patente, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.
Resolução 394 de 1976 do CMN. Deem uma olhada.
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Esta questão está com o gabarito errado. Verifiquem a prova, o gabarito e o recurso. A resposta correta é letra A.
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A letra D é a correta, conforme Resolução 394 de 1976 do CMN
Art. 2º A constituição dos Bancos de Desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central, e a carta-patente, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Kennedy Sophia Jr
I. Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.
- Comentário:
- A afirmação é verdadeira conforme artigo 1º da Resolução 394/1976 do Banco Central do Brasil. A íntegra do texto é fiel ao descrito nesta alternativa.
- Alguns exemplos de Bancos de Desenvolvimento são o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo e o Banco de Desenvolvimento da Amazônia.
- Uma confusão pode ocorrer em relação ao BNDES, visto que a Resolução 394 trata os bancos de desenvolvimento como IFs públicas não federais, porém, o BNDES foi criado em 1952 pela Lei 1.628, e possui legislação própria e atua no país inteiro.
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II. A constituição dos Bancos de Desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central, e a carta patente, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.
- Comentário:
- A afirmação é falsa. Tal exigência foi revogada pela Resolução 2.099/1994 do Banco Central do Brasil.
- Na redação inicial da Resolução 394, esta asserção era prevista, porém, a partir de 1994 foi revogada. Vejamos abaixo a íntegra:
- "Art. 1º
- Os Bancos de Desenvolvimento são instituições financeiras públicas não federais, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com sede na Capital do Estado da Federação que detiver seu controle acionário.
- Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata este artigo adotam, obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenham sede.
- Art. 2ºA constituição dos Bancos de Desenvolvimento depende de prévia autorização do Banco Central, e a carta-patente, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.(Artigo 2º revogado pela Resolução nº 2.099, de 17/8/1994.)"
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III. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, os bancos de Desenvolvimento podem assistir a programas e projetos desenvolvidos fora dos respectivos Estados, independentemente da Unidade Federativa em questão ser limítrofe a sua área de atuação.
- A afirmação é falsa.Tal permissão foi revogada pela Resolução 3.593/2008 do Banco Central do Brasil.
- De acordo com a nova redação, os bancos de desenvolvimento podem prestar assistência a programas desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação. Tal previsão aparece no artigo 4º, parágrafo 1º da Resolução 394/1976.