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ID
157297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.

Alternativas
Comentários
  • A Teoria Eclética de Liebman somente considera não ter havido ação na ausência das condições da ação.
  • Para essa doutrina a função jurisdicional é exercida quando há uma sentença sobre o mérito (favorável ou não). Coloca as condições da ação como ponto de contato entre a ação e situação de direito material.Fonte: Teoria Geral do Processo - Ada Pellegrini.
  • A Teoria de Liebman entende que a ação é autônoma em relação ao direitomaterial e é abstrato em relação ao resultado da demanda, entretanto,para existir, necessária se faz a presença das condições da ação, semas quais não terá havido ação
  • Por essa teoria, o direito de ação é independente do direito material, mas não completamente, pois para que a ação exista é necessário que estejam presentes as condições da ação
  • Correta.Só existirá efetivamente ação quando existentes determinadas "condições" prévias indispensáveis para que o juiz possa decidir o mérito da causa. Condições da ação:Possibilidade jurídica do pedidoInteresse processual Legitimidade processual
  •  Para Liebman, tal como dissertado pelo prof J.E. Carreira Alvim,

    " a ação é um direito abstrato que independe da existência ou inexistência do direito substancial (material).  Especialmente a ação de conhecimento é um 'direito ao juizo sobre o mérito', de todo independente do direito subjetivo (material)."

  • CORRETA

    O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética desenhada por LIEBMAN:

    O direito de ação não se vincula ao direito material, de modo que ao particular é conferida a prerrogativa de solicitar a intervenção do Estado, com a consequente formação do processo, sem assegurar a procedência da ação em seu favor, nem mesmo garantindo a prolação da sentença de mérito. TODAVIA, a prolação da sentença de mérito depende da presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que estes requisitos formais devem estar presentes em todo e qualquer processo judicial, sob pena de o autor deparar com a prolação de sentença terminativa, que não resolve o mérito.

     

  • DA TEORIA DA AÇÃO ECLÉTICA

    A teoria que hodiernamente vige é a eclética da ação, conceituada por um italiano que por muitos anos viveu no Brasil nos anos 40, Enrico Tullio Liebman.

    A teoria eclética também possui natureza abstrata, onde haveria uma categoria estranha ao mérito da causa, as condições da ação, que seriam preponderantes para a existência do direito de ação.

    Segundo Liebman, o direito de ação só poderia existir, se o autor preenchesse requisitos como, pena de ocorrer o fenômeno da carência de ação , com o processo sendo julgado extinto, sem julgamento de mérito.

    No ordenamento jurídico nacional, essa teoria já está expressamente recepcionada e positivada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Compactuam dessa teoria varios processualistas, como os italianos Mandrioli e Tommaseo e no Brasil é defendida por Humberto Theodoro Júnior, Amaral Santos e Vicente Greco Filho.

  • O direito de ação não esta vinculado a uma sentença favorável, é independente de resultado favorável ou não.

    Também podemos dizer que o CPC distingue direito material do processual. Enquanto o direito material (direito civil) estipula direitos e deveres, o direito processual (CPC) estipula a forma de se fazer valer estes direitos e de cumprir estes deveres.
    No entanto, analisa o direito material quanto ao interesse de agir: é a relação de necessidade-adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
  • Certinho.
    Na teoria 
    eclética, encabeçada por Liebman, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, uma vez que tal direito diz respeito à obtenção de uma sentença, que pode pugnar pela procedência ou improcedência (sendo, portanto, favorável ou não ao pedido); e, além disso, o direito de ação não está totalmente dissociado do direito material porque o direito de ação depende do preenchimento de certos requisitos (condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causae e interesse de agir), cuja ausência enseja a chamada carência da ação.

     É A TEORIA ADOTADA PELO CPC BRASILEIRO.

  •  

    O nosso código de processo civil adotou a teoria eclética da ação: embora considere a ação um direito abstrato, que não se confunde com o direito material, não é um direito incondicional, porquanto deve-se observar o preenchimento das condições da ação. Assim, as condições da ação são discutidas preliminarmente e caso sentença que extinga uma ação se funde na ausência de uma dessas condições será ela apenas terminativa, não produzindo coisa julgada.
    As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis (teoria da asserção), isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para a causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse caso, não se forma coisa julgada material e, como efeito, não se permite ação rescisória. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas já produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito e, consequentemente, formação de coisa julgada material, podendo ser eventualmente aviada ação rescisória.

  • Pessoal, a questão esta errada:

    Copiado da apostila: CERS - Carreira Jurídica 2014 - Processo Civil - Mauricio Cunha

    Aqui, o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência de pressupostos denominados condições da ação, sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.

    ...

    Aqui, as conhecidas condições da ação não se confundem com o mérito, mesmo que aferidas à luz da relação jurídica de direito material
    discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, gerando uma sentença de extinção sem resolução de
    mérito (terminativa) por carência de ação (art. 267, VI, CPC), sem a formação de coisa julgada material.

  • A teoria eclética da ação, defendida por Enrico Tulio Liebman, é sustentada por aqueles que se posicionam entre os defensores da teoria abstrata e os defensores da teoria concreta da ação. Em linhas gerais, a teoria abstrata considera o direito de ação ilimitado, bastando, para a sua existência, o ajuizamento de uma ação e um pronunciamento do Estado-juiz, seja ele favorável ou não ao pedido formulado pelo autor. A teoria concreta da ação, por sua vez, vincula a existência do direito de ação à existência do direito material cuja tutela se requer, ou seja, a uma sentença de mérito de procedência do pedido do autor. A teoria eclética encontra-se entre essas duas pelo fato de condicionar o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, da possibilidade de existência de um direito a ser tutelado, de forma a evitar que o réu seja incomodado e forçado a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Estes elementos condicionantes, que devem ser demonstrados, de plano, pelo autor em sua petição inicial, são denominados “condições da ação”, estando elencados no art. 267, VI, do CPC/73. São eles: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir).

    Resposta: A afirmativa está correta.

  • Gabarito: CERTO

    É A TEORIA ADOTADA PELO CPC:

    Na teoria eclética, encabeçada por Liebman, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, uma vez que tal direito diz respeito à obtenção de uma sentença, que pode pugnar pela procedência ou improcedência (sendo, portanto, favorável ou não ao pedido); e, além disso, o direito de ação não está totalmente dissociado do direito material porque o direito de ação depende do preenchimento de certos requisitos (condições da ação, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causae e interesse de agir), cuja ausência enseja a chamada carência da ação.

  • Não concordo com o gabarito da questão. Se dizem que a teoria eclética, adotada pelo CPC, é de natureza abstrata, isso que dizer que há uma total independência entre o direito processual e o direito material. As condições da ação seriam "uma categoria estranha ao mérito da causa, denominada condições da ação, as quais seriam requisitos de existência do direito de agir".

    "A teoria eclética da ação tem, também, natureza abstrata, visto que não condiciona a existência do processo à do direito material afirmado pelo autor. Em outras palavras, para a teoria eclética, assim como para a teoria abstrata, ação existe ainda que o demandante não seja titular do direito material que afirma existir". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual CIvil, p. 119).

  • House Mendes, mas o que você me fala da Possibilidade Jurídica do Pedido? Isso não seria uma vinculação ao direito material? Para ser aceita a ação, e não extinta sem resolução do mérito, querendo ou não, o juiz terá que analisar se o direito material pleiteado é possível. Por isso, não está o material completamente desvinculado do direito de ação. Gabarito, certo!  

  • MARIANA ESTÁ COM A RAZÃO, TANTO O É QUE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO É E SEMPRE FOI UMA QUESTÃO DE MÉRITO, E NÃO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONFORME ALERTA A BOA DOUTRINA, SENDO UMA A DE DIDIER JR. COM EFEITO, NÃO É POR OUTRO MOTIVO QUE A POSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO É MAIS CONSIDERADA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/2015. 

    GABARITO: CERTO

  • A quem possa interessar, esse artigo me ajudou a compreender a questão sob a égide do NCPC:

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito CERTO

    "Na teoria eclética a ação independe do reconhecimento do direito material ou de uma sentença favorável. A ação constitui apenas direito ao julgamento do mérito, por conseguinte atinge sua completude com uma sentença tanto favorável como desfavorável." Renan Teixeira Sobreiro