SóProvas


ID
157300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca da jurisdição, da ação, das partes e procuradores, do litisconsórcio e da assistência, julgue os itens seguintes.

Para propor determinada ação judicial, é necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    São as famosas condições da ação.

    As condições da ação são condições para que alguém possa legitimamente exigir o provimento jurisdicional, ou seja, que o Poder Judiciário resolva uma questão que lhe é apresentada.

    As condições da ação são:

          - possibilidade jurídica do pedido;

           - interesse de agir;

            - legitimação ad causam.

    Caso não esteja presente qualquer uma das condições da ação o processo será extinto sem julgamento de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC:

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
    "

  • São condições da ação LIP

    Legitimidade
    Interesse de Agir
    Possibilidade Jurídica do Pedido
  • é o famoso 
    PLI
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
  • P.I.L

     - Possibilidade jurídica do pedido:
         Amparo que o pedido encontra perante o ordenamento jurídico.

     - Interesse de agir:
         Atendendo obrigatoriamente o binômio NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO

     - Legitimidade:
         Ativa - detentor do direito
         Passiva - obrigado a reparar o direito.

    Correto!
        
      
  • Correto.Possibilidade Jurídica do Pedido - Admissão, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido formulado pelo autor.Interesse Processual - O interesse processual se evidencia no binômio necessidade-utilidade; necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar. Lembrar que Ada P. Grinover entende que esta condição é explicitada pela presença da necessidade, utilidade e adequação, para os demais autores, a adequação integra a utilidade. Acho que o CESPE também considera a adequação.Legitimidade de parte - Diz respeito à pertinência subjetiva da ação. As partes legitimas são os titulares dos interesses em conflito.
  • Representam requisitos formais que impedem, se ausentes, o juiz de analisar o mérito. A ausência das condições da ação leva a carência da ação e conseqüente arquivamento sem resolução do mérito com base no art. 67, inc. IV. Podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição isso pelo fato de ser questão de ordem pública. É um fator impeditivo de julgamento. Não se sujeitam a supressão de instância. Não preclui.

    Isso todos nos sabemos. Mas a questão fala que a falta das condições da ação impedem a propositura da ação. E isso não é verdade, elas apenas impedem o julgamento do mérito. Ao menos é assim que eu entendo.

    A questão, se considerada correta, revela uma falha da teória eclética de Liebman. Para esta teoria a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico nao vedar o exame da matéria posta em julgamento (possibilidade jurídica do pedido), se houer necessidad (interesse processual) e se o autor for parte legítma. Ocorre que, mesmo quando ausentes as condições da ação essa análise pressupoe a formação da relação processual por meio da qual o Estado já teria prestado jurisdição. Essa é sem dúvida uma contradição da teoria.

  • As condições da ação são três:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.

    3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.

  • Gabriel,

    Na verdade o enunciado está mesmo correto, porém apenas se se levar em consideração a teoria sistematizada por Liebman na sua pureza. A Teoria Eclética da Ação encontrou ao longo do desenvolvimento da teoria processualista brasileira algumas "derrogações", alterando a natureza das condições da ação.

    Conforme proposta por Liebman e positivada por Alfredo Buzaid no CPC de 1973, as condições da ação seriam uma categoria estranha ao mérito da causa e constituiriam em "requisitos de existência do direito de agir", logo uma vez provocado o Estado-juiz e se constatado a ausência de uma ou mais condições da ação, acarretaria a própria inexistência da ação, tornando o enunciado da questão correto, sob esse ponto de vista.

    Contudo, e aí está o seu entendimento, essa teoria foi sendo adaptada, principalmente por autores mais modernos que percebem a incoerência dessas condições postas assim, como no exemplo sempre citado da Ação de investigação de Paternidade, em que findo o processo, demonstrando a inexistência do vínculo de paternidade, em vez de julgar improcedente a ação proposta, para os ecléticos puristas, dever-se-ia extinguir o processo sem resolução do mérito por faltar legitimidade à parte ré na ação, o que é com toda clareza um absurdo.

  • Deve ser porque sou apegado à literalidade, mas: qualquer um pode propor a ação, mesmo sem respeitar as condições da ação. Depois de proposta a ação é que o juiz verificará a carência de ação, mas, de todo modo, proposta ela já foi...

    Assinalei ERRADO.

  • Também assinalei a alternativa como errada, pois a mera propositura de uma ação judicial independe da análise das condições da ação, que serão verificadas após a propositura da ação, e não antes.
  • Em determinada ação...

    e quais são as que nao dispõe de tais requisitos?
  • Eu assinalei a assertiva como correta com base na redação do artigo 3, do CPC que determina que para "propor ou contestar a ação é necessario ter interesse e legimitidade".
    Contudo, concordo com os colegas que afirmaram estar errada a questao visto que a rigor qualquer um pode propor a ação exercendo o direito amplo de acesso a justiça. Se será considerado carecedor da ação é condição que será analisada certamente após a propositura da ação. Em razão disso, o raciocinio de que a assertiva está errada também faz sentido.

  • Os colegas acima que entenderam a afirmativa como errada estão cobertos de razão. Qualquer doutrina moderna de processo civil embasa tal entendimento. E não dá nem pra invocar a literalidade do art. 3º do CPC, já que este não menciona a possibilidade jurídica do pedido. O art. 3º do CPC é cópia do art. 100 do CPC italiano, que não fala em possibilidade jurídica do pedido.

    O velho Liebman criou esse negócio de possibilidade jurídica do pedido pra explicar o seguinte fenômeno: o sujeito na Itália ia a juízo pedir o divórcio, só que lá não se admitia o divórcio. Tínhamos um pedido juridicamente impossível, o juiz não ia nem examinar esse pedido, extingue sem exame de mérito. Só que em 1972 o divórcio foi aprovado na Itália. O que Liebman fez? Em 1973 quando atualizou seu livro ele sumiu com a possibilidade jurídica do pedido e nem explicou por quê! Acontece que esqueceram de avisar o Alfredo Buzaid! O nosso CPC é o único Código do mundo que adotou a Teoria Eclética, segundo palavras proferidas por Fredie Didier em sala de aula, "uma das piores coisas que Liebman fez na vida"!

    Essa questão só estaria correta caso a banca mencionasse expressamente a Teoria Eclética no enunciado!
    Questão passível de anulação!
  • Concordo plenamente com quem assinalou errado, questão estranha.

    Fiquem todos com Deus.
  • Eu acertei, mas demorei um certo tempo para decidir se era para saber as condições da ação ou se era para analisar o fato de que todos podem propor e após a propositura é que as condições são verificadas...

    De qq forma, o art. 3º diz "para propor ou contestar a ação é necessário interesse e legitimidade", então, propor!

    De qq forma ainda ficaria faltando a possibilidade jurídica do pedido... muito confusa...

    É mais uma questão para pegar os que analisam e respondem de acordo com o racíocio do que os que decoram!

  • AS "condições" da ação são encaradas por boa parte da doutrina como "requisitos para o provimento final de mérito". Isso se dá porque elas condicionam o direito de ação, mas apenas são um óbice ao regular exercício do direito de ação. A discussão é deslocada do campo da existência para o campo da validade.
    Assim, há ação mesmo que proposta sem uma de suas "condições", o que não há é uma ação regularmente proposta. Neste caso, dependendo de seu entendimento acerca da teoria da asserção e do momento em que a não presença dessas "condições for verificada, haverá ou não uma decisão de mérito.
    Entendo que a asservita está errada. Mas, a marquei como correta! Mesmo não sendo a FCC, não esperava esse "aprofundamento" doutrinário do CESPE.
  • condições da ação
  • COLEGAS, a questão, apesar de pequena, requer a análise destes artigos:


    Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.


    essa questão ficou confusa, vajamos: 
    se considerarmos que a ação será proposta a partir do DESPACHO do juiz (art 263), podemos perfeitamente afirmar que a questão estaria correta, pois, no momento do despacho, o juiz verificará, com base no artigo 267, todas as condições da ação, e se estas não ocorrerem, o processo será extinto sem resolução de mérito (ponto final!!!!)
    PORÉM, se considerarmos que a ação será proposta a partir da SIMPLES DISTRIBUIÇÃO, poderíamos afirmar que a ação foi proposta sem a devida análise das condições da ação???? 
    acho o seguinte: realmente, depois da distribuição a ação será proposta, mas quando o juiz, em momento posterior, verificar a falta da possibilidade jurídica do pedido, excluirá o processo sem resolução de mérito, sendo que o efeito da extinção alcança o exato momento da propositura da ação, isto é, é como se a parte não houvesse proposto a ação, tanto que nestes casos temos a coisa julgada formal, que permite a nova propositura da ação.

    ASSIM, apesar de o artigo 3º falar apenas em interesse e legitimidade, quando o juiz verificar a falta da possibilidade jurídica do pedido, excluirá o processo de forma que o efeito da extinção alcance a propositura da ação, o que gera a seguinte conclusão:
    PARA PROPOR A AÇÃO DEVEM ESTAR PRESENTES TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MÉRITO, QUE ALCANÇARÁ O EXATO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    valeu pelos debates, somos uma família baseada na SOLIDARIEDADE.
    DEUS ESTEJA COM TODOS!!!!!

  • Amigos, tal assertiva, atualmente, pode estar DESATUALIZADA. Explico!

     

    De acordo com a doutrina atual, o Novo CPC acompanhou a evolução da teoria proposta por Liebman (que inicialmente defendia como condições da ação a legitimidade, o interesse de agir e pedido juridicamente possível). Assim, o jurista definiu que apenas legitimidade e interesse de agir são condições da ação, sendo que o pedido juridicamente possível encontra-se dentro do interesse de agir. Portanto, agora são duas as condições da ação.

    Vejam o que diz a doutrina de Didier Jr: "“A legitimidade e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos
    pressupostos processuais. A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, comopressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e
    que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos. É certo que o CPC atual poderia avançar ainda mais, para reconhecer que a falta de legitimação ordinária gera, em verdade, improcedência do pedido, e não juízo de inadmissibilidade do procedimento. [...] Enfim: a) o assunto
    “condição da ação” desaparece, tendo em vista a inexistência da única razão que o justificava: a consagração em texto legislativo dessa controvertida categoria; b) a ausência de “possibilidade jurídica do pedido” passa a ser examinada como hipótese de improcedência liminar do pedido, no capítulo respectivo; c) legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados no capítulo sobre pressupostos
    processuais.” (Didier, Fredie Jr., Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., p. 306)

     

    Apenas para fins acadêmicos, cumpre esclarecer que parte da doutrina atual também defende que o NCPC não enumera mais "condições da ação" e sim "pressupostos processuais".

     

    Por estas razões, parece-me que tal questão estaria errada ou passível de anulação.

     

    Abraços