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ERRADOCaso o cônjuge do juiz estiver postulando como advogado da parte o mesmo estará impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário, conforme determina o art. 134, V, do CPC:"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa."
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Para facilitar o estudo dos colegas:
JUIZ SUSPEITO (fatores subjetivos, dependem da situação)
-Amigo/inimigo das partes
-Parte credora/devedora: do juiz, do cônjuge do juiz ou de parente destes até 3° grau
-Juiz herdeiro presuntivo/donatário/empregador da parte
-Juiz recebeu dádivas/aconselhou/subministrou meios para despesas
-Juiz tem interesse no julgamento
-Motivo de foro íntimo (este só pode ser alegado pelo juiz)
JUIZ estará IMPEDIDO: (motivos objetivos, SEMPRE)
-se for parte na lide
-se foi mandatário/perito/órgão do MP/testemunha na lide
-se conheceu a lide em 1° instância
-se for parente(consanguíneo, afim ou em linha reta) ou cônjuge do advogado da parte
-se participar de órgão de direção ou administração de Pessoa Júridica
(Não conheço nenhum macete pra guardar tudo isso... alguém sabe?)
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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Acrescentando, quanto ao comentário da Marieli, que há suspeição do juiz também quando alguma das partes for credora ou devedora de parentes do cônjuge do magistrado:
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes DESTES, em linha reta ou na colateral até o 3º grau.
E isso já foi cobrado pela FCC (questão Q477)!
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ERRADO
Trata-se de de hipótese de impedimento, e não de suspeição.
É o que nos traduz o art. 134, IV do CPC.
É defeso ao juiz exercer as suas fuñções no processo contencioso e voluntário:
I-de que for parte;
II-em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha;
III-que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV-quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguínio ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2° grau;
V-quando cônjuge, parente, consanguímio ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até oterceiro grau.
V-quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
***Para melhor salvaguardar as diferenças dos incisos IV e V, percebe-se que neste último, há uma relação direta de parentesco do JUIZ com as partes do processo (3°grau); no primeiro há uma relação do JUIZ com
seus parentes (até 2°grau), quando um deles atuar como ADVOGADO de uma das partes.
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É QUESTÃO DE IMPEDIMENTO E NAO SUSPEIÇÃO
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!
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O comentário da Marieili foi de extrema valia pois os critério objetivos e subjetivos ajudam muito na diferenciação entre suspeição e impedimento.
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Bom, eu consegui guardar assim, se ajudar alguém
Impedimento tem a ver com hipóteses do juiz ou um parente seu já ter participado no processo;
Suspeição tem a ver com hipóteses do processo envolver interesses particulares do juiz e obrigações (credor, devedor, herdeiro, dádiva)
é só uma macetinho humilde, mas me ajudou! =)
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Bom, o macete que ensinaram no Dia D para o exame da OAB, é nesse sentido: (apenas pra facilitar a lembrança na hora da prova)
IMPEDIMENTO:
Passível de comprovação de plano, por meio de documento.
SUSPEIÇÃO:
Necessita de um juízo mais apurado, não passível de comprovação por documento.
Bem ou mal, eu gravei assim as diferenças hehe
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MACETE:
IMPESIMENTO= PRECISA SIM DE COMPROVAÇÃO
SUSPEINÃO=NÃO PRECISA DE COMPROVAÇÃO
Acredito que deva ajudar!...
Bons estudos!
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se o cônjuge for advogado da parte ele fica impedido
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É só lembrar que na Suspeição, como o próprio nome já diz, o juiz é suspeito e como sabemos o suspeito não poderá ser acusado sem provas, contraditório e ampla defesa.
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Mnemônico para os casos de suspeição: CD TUCUANA AMIN ACONSELHOU AAS E AÇÃO JULGADA.
CD = CREDOR, DEVEDOR
TUCUANA = TUTOR CURADOR FATO ANALOGO
AMIN = AMIGO INTIMO INIMIGO CAPITAL
ACONSELHOU = ACONSELHOU ALGUMA DAS PARTES
AAS = ADMINISTRADOR ACIONISTA SOCIO
AÇÃO JULGADA
Comigo funciona bem..qualquer outro caso que apareça fora desses são impedimentos..Acertei a questão assim!
Bons Estudos!
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Mnemônico para os casos de suspeição (art. 135, do CPC)
CIDA HERDOU DÁDIVA INTERESSANTE
Credor
Inimigo
Devedor
Amigo
Herdou = herdeiro presuntivo
Dádivas = receber dádivas
Interessante = interessado no julgamento
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Complementando o macete do colega acima!
FRASE PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:
Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes. Porque o empregador aconselhou e subministrou meios ao donatário.
Suspeito - casos de suspeição
C - credor
I - inimigo capital
D - devedor
A - amigo íntimo
Herdou - herdeiro
Dádivas $$
Interessantes - Interessados
empregador
aconselhou - aconselhar e
subministrar meios
donatários
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Acho que essa questão está mal classificada. Ela precisa estar, unicamente, em " Do Juiz", assunto que, aliás, precisa ser criado para facilitar o estudo do CPC .
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Olá!
Uma vez que há divergências sobre as questões( certo e errado ), as mesmas deveriam ser comentadas pelos pelos professores deste site, para que nós alunos tenhamos mais segurança ao estudar as questões .
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IMPEDIMENTO- é mais grave que suspeição
Suspeição não tem como provar.
Impedimento tem como provar. Ex. que a advogada é cônjuge do juiz
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ART 144, III NCPC= IMPEDIMENTO
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Gabarito ERRADO
O certo é impedimento e não suspeição.
CPC/15
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando, no processo, o seu cônjuge estiver postulando como advogado da parte.
CPC/15:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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Impedimento