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ID
157327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

A liquidação de sentença tem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, porém preparatória à fase de cumprimento da sentença ou do processo de execução por título extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A natureza jurídica da sentença de liquidação é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.. Com isso, surgem duas correntes:

    a)a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória;

    b) a sentença de liquidação possui natureza jurídica de sentença declaratória.

    Alguns doutrinadores afirmam que a sentença de liquidação constitui-se numa decisão de caráter interlocutório de natureza declaratória, ou seja, declara o quantum debeatur.

    Com a terceira onde de reforma do CPC houve grande alteração no instituto da liquidação de sentença, destacando-se a redação do art. 475-H que reforçou o entendimento de que a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória:

    "Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".

    Assim, seguindo-se qualquer das duas correntes acima mencionadas, pode-se considerar como errada tal assertiva, tendo em vista tratar-se procedimento incidental.

  • COMPLEMENTANDO-ERRADA

    LIQUIDAÇAO DE SENTEÇA É PARA TÍTULO JUDICIAL. PQ O TÍTULO EXTRA JUDICIAL TEM QUE SER LIQUIDO. SE NAO O FOR SERÁ NULA A EXECUÇAO( art 618, I CPC.)

  • Segundo Humberto Theodoro Jr., a liquidação de sentença consiste em mero incidente complementar de sentença, a saber, decisão interlocutória com função integrativa.

  • A liquidação não é uma ação de conhecimento autônoma, porque é apenas uma fase do processo (em regra, porque ainda existe a liquidação de sentença em processo autônomo).

    A liquidação não é  preparatória à execução de título extrajudicial, já que não cabe liquidação de título extrajudicial (o que não significa dizer, por outro lado, que inexiste liquidação do processo de execução de títulos dessa natureza, que pode ocorrer quando se dá a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos)

     

    A propósito:

     "(...) Não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez, ao lado da certeza e da exigibilidade, são atributos indispensáveis para que as obrigações apresentadas em tais títulos possam permitir um processo de execução (CPC, art. 586). Isso, porém, não significa que não existe, ou possa existir, liquidação em processo de execução de título extrajudicial. O título extrajudicial não pode ser ilíquido; mas, iniciada, por exemplo, a execução para entrega de coisa ou para a satisfação de um fazer ou de um não-fazer, fundada em título extrajudicial, pode ser que não seja possível obter o cumprimento da obrigação de forma específica, o que exigirá a conversão em perdas e danos, a ser apurada mediante liquidação (CPC, arts. 627, §2º, 633, par. un., 638, par. ún., e 643)" (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil - execução, p. 112)

  • Segundo MARINONI-ARENHART (Curso de Processo Civil, vol. 3, p. 125), "[...] a liquidação é mera fase do processo, constituindo providência integrativa da sentença exequenda, com o fim de conferir liquidez ao título antes ilíquido".
  • "Com a reforma, como regra, a liquidação de sentença deixou de ter natureza de ação, para ser tratada pelo processo civil como mero incidente processual preparatório ao "cumprimento da sentença". Perdendo o processo de execução de sentença a autonomia processual, não há mais justificativas para que a liquidação também continue  sendo tratada como ação.
    Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Anotado, 1197, p. 834, definiam: "Natureza de liquidação. A liquidação de sentença é ação de conhecimento, de natureza constitutiva integrativa, pois visa a completar o título executivo(judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, quantum debeatur
    .

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil
  • A liquidação de sentença tem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, porém preparatória à fase de cumprimento da sentença ou do processo de execução por título extrajudicial. Errado, pois não tem natureza jurídica de ação de conhecimento, pois se fosse assim sua impugnação se daria através de apelação, entretanto, se da por agravo de instrumento. Uma vez que tem natureza interlocutória TENHO DITO!
  • Gabarito: Errado.

    Liquidação de sentença título extrajudicial.

     

  • Liquidação de sentença= impugnavél por agravo de instrumento