ERRADO
A natureza jurídica da sentença de liquidação é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência.. Com isso, surgem duas correntes:a)a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória;
b) a sentença de liquidação possui natureza jurídica de sentença declaratória.
Alguns doutrinadores afirmam que a sentença de liquidação constitui-se numa decisão de caráter interlocutório de natureza declaratória, ou seja, declara o quantum debeatur.
Com a terceira onde de reforma do CPC houve grande alteração no instituto da liquidação de sentença, destacando-se a redação do art. 475-H que reforçou o entendimento de que a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória:
"Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".
Assim, seguindo-se qualquer das duas correntes acima mencionadas, pode-se considerar como errada tal assertiva, tendo em vista tratar-se procedimento incidental.
A liquidação não é uma ação de conhecimento autônoma, porque é apenas uma fase do processo (em regra, porque ainda existe a liquidação de sentença em processo autônomo).
A liquidação não é preparatória à execução de título extrajudicial, já que não cabe liquidação de título extrajudicial (o que não significa dizer, por outro lado, que inexiste liquidação do processo de execução de títulos dessa natureza, que pode ocorrer quando se dá a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos)
A propósito:
"(...) Não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez, ao lado da certeza e da exigibilidade, são atributos indispensáveis para que as obrigações apresentadas em tais títulos possam permitir um processo de execução (CPC, art. 586). Isso, porém, não significa que não existe, ou possa existir, liquidação em processo de execução de título extrajudicial. O título extrajudicial não pode ser ilíquido; mas, iniciada, por exemplo, a execução para entrega de coisa ou para a satisfação de um fazer ou de um não-fazer, fundada em título extrajudicial, pode ser que não seja possível obter o cumprimento da obrigação de forma específica, o que exigirá a conversão em perdas e danos, a ser apurada mediante liquidação (CPC, arts. 627, §2º, 633, par. un., 638, par. ún., e 643)" (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil - execução, p. 112)