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ID
1574899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em relação aos preceitos da criminologia contemporânea e a aspectos relevantes sobre a justiça criminal, o sistema penal e a estrutura social, julgue o item que se segue.


Segundo o princípio da parcialidade positiva do juiz, diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais e de outras naturezas devem ser reconhecidas pelo julgador para que este possa chegar a decisões verdadeiramente justas no âmbito criminal.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO


    O princípio da parcialidade positiva do juiz prescreve que o magistrado, na solução do caso concreto, reconheça as diferenças sociais, econômicas, culturais etc das partes que compõem a relação jurídica processual e aja de acordo com essas diferenças.

  • Por meio do PRINCÍPIO DA PARCIALIDADE POSITIVA DO JUIZ, as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais etc. deixam de ser fatores neutros e extra-processuais e passam a constituir critérios éticos materiais para a persecução de um processo, como dizem os italianos, giusto e équo. Tem por FINALIDADE, além de recepcionar no âmbito da dogmática jurídica os postulados da filosofia crítica, da antropologia, da epistemologia e da psicologia, também humanizar o processo, mediante a efetivação material dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, principalmente em seus artigos 1º e 2º, consistentes na dignidade da pessoa humana e na redução das desigualdades sociais e econômicas existentes entre as pessoas que compõem a relação jurídica processual. E a maneira de o magistrado reduzir essas desigualdades no processo jurisdicional seria, em primeiro lugar, reconhecer a efetiva existência dessa desigualdade material, e, em segundo lugar, determinar-se de acordo com o princípio da parcialidade positiva.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/parcialidade-positiva-do-juiz/4214

  • Gabarito CERTO.

    Este princípio visa justamente subsidiar o princípio da isonomia (igualdade material).

  • CERTO. Podemos fundamentar a resposta na TEORIA DA CO-CULPABILIDADE de ZAFFARONI, ou seja, quanto mais desfavorecido socialmente menor a CULPABILIDADE, aplicando o art.66 do CP. Portanto, o Juiz estaria analizando as condições sociais, economicas, culturais do INFRATOR.

  • Realmente, a "parcialidade positiva do juiz" tem conexão com a "co-culpabilidade do Estado" do ZAFFARONI.

     

    Além disso, no nosso próprio Código Penal, na aplicação da pena, há muito de Direito Penal do Autor.

     

    Contudo, por pressão social de setores conservadores, a punição sempre tem que ser a mais rigorosa possível Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Realmente, muito correta a assertiva...pelo menos na teoria!

  • O princípio da parcialidade positiva do juiz é uma teoria, não é um princípio de aplicação obrigatória. É uma teoria que está sendo difundida, derivada principalmente, da teoria da coculpabilidade (GUILHERME, 2018). Em linhas gerais, tal princípio indica que, quando o juiz vai aplicar uma pena, o juiz observará todos os requisitos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (MASSON, 2017), mas além deles ele observará as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais e de outras naturezas. Todas elas devem ser reconhecidas pelo juiz, no momento da sentença para que ele chegue numa decisão verdadeiramente justa no âmbito criminal.

    Disponível em https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/teoria-da-parcialidade. Acesso em 26 abril, 2020.

    GUILHERME, Lázaro Samuel Gonçalves. Coculpabilidade penal: uma questão social. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

  • Gabarito C

    De acordo com a teoria é isso mesmo. Ainda bem que não é aplicado na prática :D

  • A impalntação do MIMIMI.

  • Fico imaginado se na parte discursiva cair criminologia, estou f....do. kkkk

  • O princípio da parcialidade positiva do juiz é uma teoria, não é um princípio de aplicação obrigatória. É uma teoria que está sendo difundida, derivada principalmente, da teoria da coculpabilidade (GUILHERME, 2018). Em linhas gerais, tal princípio indica que, quando o juiz vai aplicar uma pena, o juiz observará todos os requisitos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (MASSON, 2017), mas além deles ele observará as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais e de outras naturezas. Todas elas devem ser reconhecidas pelo juiz, no momento da sentença para que ele chegue numa decisão verdadeiramente justa no âmbito criminal.

    A teoria em comento questiona se a verdade seria realmente neutra, totalmente independente dos agentes que a defendem, argumentam, sustentam? Será que ela brilharia por si só proclamando de maneira indubitável sua veracidade? Se entendêssemos desta forma, seria relativamente fácil a atividade do magistrado, visto que a este se exigiria tão somente uma conduta imparcial para deixar que a verdade se manifestasse por si mesma. Mas nada é tão fácil nem simples no exercício da justiça e no estabelecimento rigoroso da verdade.

    A enunciação da verdade processual depende de porta-vozes humanos que, no curso do processo penal, representam legitimamente uma das partes implicadas e que atua em direção contrária a outra parte. Certamente que dentro desta dialética, o juiz deve ser imparcial. Por esta razão, o ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito às questões processuais penais, regula de forma precisa os procedimentos a serem seguidos pelo juiz. É dentro deste cenário que encontramos a chamada imparcialidade negativa do juiz e do procedimento judicial. Trata-se de proibir e/ou limitar determinados comportamentos discriminatórios, não respeitosos, intimidatórios, sobre alguma das partes (SOUZA, 2008).

    Em que pesem tais condições, bastam tais requisitos e procedimentos mínimos de imparcialidade negativa para que se evidencie a verdade processual e se faça justiça? A conclusão a que se chega o autor é no sentido negativo, pois o tribunal, o juiz, o processo judicial como um todo, não se dá no vazio, senão inseridos na sociedade a que atuam.

    Não resta dúvida de que essa imagem arquétipa e empobrecida do juiz, que serviu de amparo e sustentação para os interesses da burguesia, continua sendo um mecanismo de autodefesa do sistema dominante, pois a figura do juiz sem ideias próprio, e totalmente desvinculado dos problemas sociais, econômicos e culturais da sociedade em que se encontra inserido, representa o reflexo da imagem de um sistema corroído pelas desigualdades espúrias (SOUZA, 2008, p. 58).

  • Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  • O princípio da parcialidade positiva do juiz é uma teoria, não é um princípio de aplicação obrigatória. É uma teoria que está sendo difundida, derivada principalmente, da teoria da coculpabilidade (GUILHERME, 2018). Em linhas gerais, tal princípio indica que, quando o juiz vai aplicar uma pena, o juiz observará todos os requisitos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (MASSON, 2017), mas além deles ele observará as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais e de outras naturezas. Todas elas devem ser reconhecidas pelo juiz, no momento da sentença para que ele chegue numa decisão verdadeiramente justa no âmbito criminal.

    Tais condições devem ser analisadas na 1 fase da dosimetria da pena, com fundamento no art. 59 do CP.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:.

    Importante dizer que de acordo com o princípio da coculpabilidade, em síntese, Estado também possui parcela de culpa quando o individuo, que vive à margem da sociedade, pratica algum delito. Assim, em razão da deficiência do Estado em cumprir seu papel como garantidor dos Direitos Sociais (educação, por exemplo), faz com que agente tenha sua pena atenuada ( atenuante genérica, art. 66 CP). Importante dizer que a aplicaçã de tal teoria não é obrigatória. Na verdade, ainda é aceita pela corrente minoritária. (Sinopse para concurso, Direito Penal, 10° edição, pag. 314)

    Simboraa que a vitória está logo ali....

  • princípio da parcialidade positiva: exemplo: a mesma pena de multa aplicada a uma pessoa pobre não pode ser a mesma aplica a uma pessoa rica
  • Parcialidade: quer dizer que o Juiz deve levar pelo lado parcial, pessoal, no seu julgamento, desconsiderando a generalização e observando o fato de forma isolada, e como existe tal princípio, pode o juiz observar as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais e de outras naturezas, isso é ser "parcial" para trazer "justiça e igualdade" em virtude das desigualdades ou diferenças culturais e geográficas. Porquanto, ao analisar a questão e o princípio proposto, pode-se inferir pela sua correta aplicação.