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Errado
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988, § 5º (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Bons estudos.
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ERRADO. Apenas complementando com o texto da CF:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
[...]
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Agora temos as famosas emendas impositivas....
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O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988 (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Gabarito: ERRADO
Outra ajuda a responder:
Cespe 2011 - AL-CE
Após iniciada a análise do projeto de lei orçamentária anual na comissão mista de orçamento, o presidente da República não poderá mais enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificações no projeto.
Gabarito: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
FONTE: CF 1988
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Questão sobre o processo legislativo orçamentário, mais
especificamente sobre a etapa constitutiva do projeto de lei do Plano
Plurianual (PPA), que ocorre a instrução, discussão e votação no Congresso Nacional.
Os instrumentos básicos de
planejamento do Governo (PPA, LDO e Orçamentos anuais) são leis formais. Como toda lei formal, elas passam pelo processo
legislativo, que é constituído por três fases, conforme Lenza¹: iniciativa, constitutiva e complementar.
A fase de iniciativa, indica quem tem competência para iniciar/deflagrar o
processo legislativo e enviar o projeto de lei para o Congresso Nacional discutir
e votar. No caso das leis orçamentárias, a competência
privativa é do Presidente da República conforme art. 84 c/c art. 165 da
CF88.
Já na fase constitutiva, após o recebimento do
projeto de lei na Mesa, o projeto é instruído e tramita na Comissão Mista de
Orçamento (CMO) prevista no art. 166 da CF88, onde ocorre a discussão e a apresentação
de emendas parlamentares ao projeto, para posterior votação na CMO do relatório (parecer) sobre o projeto de lei que, por fim, seguirá para apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional.²
É nesse contexto que a CF88
dispõe:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos
a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta.
DICA:
Perceba que o Presidente da República só poderá propor modificações, conforme o
art. 166, até a votação na CMO. Não
é:
- até a discussão na CMO
- até a apresentação de emendas na CMO
- até a votação no Congresso Nacional
- até a discussão no Plenário
Feita a revisão, já podemos
identificar o ERRO da
assertiva:
Em observância ao princípio da
separação de poderes, o presidente da República não poderá propor modificações no projeto de lei relativo ao PPA.
Na verdade, o presidente poderá propor modificação no projeto de
lei relativo ao PPA, LDO e LOA, enquanto não iniciada a votação na CMO.
Gabarito do Professor: Errado.
¹Lenza, Pedro Direito
constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
² Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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Olha aí o R$ 600,00 (seiscentos reais) do auxílio emergêncial durante a pandemia do Covid 19. Na prática tal conduta afasta do Presidente de ser punido pela LRF caso os gastos públicos sejam maiores em comparação no que for arrecadado, imprevisibilidade de manter a economia ativa enquanto passamos por esse período, como também suprir as necessidades básicas de alimentação.