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CORRETA: D
Lei 12.016/09Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
LETRA B - ver comentários da Letra D
LETRA C - Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
LETRA E - Art 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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Se a denegação ocorre por insuficiência de provas, necessidade de dilação probatória em virtude de faticidade controvertível, então a coisa julgada será meramente formal (processual). Porém, se a denegação se der em virtude da certificação (declaração) da inequívoca inexistência do direito alegado pelo impetrante, então a coisa julgada será material. (Fonte Conjur)
Art 85, parágrafo 1º “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos”. 10% a 20%
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LEI 12.016/2009
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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alternativa D
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Perceba, que a questão diz que não há direito líquido e certo(requisitos legais), ou seja, a inicial será desde logo indeferida. O que significa, desde logo indeferida ? Significa que o processo será finalizado sem resolução do mérito. Quando a inicial é indeferida, nada impede o impetrante de ajuizar ação ordinária para pleitear o suposto direito, conforme art. 19
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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VERDADE
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MUITO BOM O COMENTÁRIO!!!!! MELHOR QUE VI ATÉ AGORA NO QC
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Concordo.
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BOA!!!!
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é de poucas palavras nos comentários que precisamos.
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Nunca vi um comentário melhor que esse
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Nunca vi um comentário melhor que esse
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To rindo kkkkkk e não é ´pouco kkkkk Ai ai ... esses brasileiros
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GAB LETRA D- Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
##Atenção: Súmula 304-STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
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concordo
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misericórdia kkkk
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EXATAMENTE
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pqp, vlw!!
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Agora sim, claro como a água.
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Agora sim, claro como a água.
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UMA GÊNIA
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Falou pouco mas falou bonito!
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mt bom
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comentário cirúrgico, fátima.
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Direto ao ponto. o QC precisa de mais comentários assim.
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Questão genial! O fato de não se comprovarem a liquidez e a certeza de direito alegado não se confunde com a eventual comprovação de que o impetrante não tem o direito pretendido. Logo, no primeiro caso, não se chegou ao mérito, parou-se em requisitos do processo, a implicar julgamento sem resolução do mérito, incidindo o que dispõe a Lei n. 12.016/09: Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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Muito bom. Nota Zero
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kkkkk
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Gosto assim, sem enrolação.
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Foi bem esclarecedor, obrigada!