-
CPC
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E
DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste
artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa
será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001) (Vide
ADIM 2652, de 2002)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem
proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena
de Ihe ser cassada a palavra.
-
GABARITO LETRA C
I. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, exclusivamente a requerimento do ofendido que sofreu as injúrias. (FALSO, pois o juiz pode mandar riscá-las, independe de requerimento das partes). Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
II. Quando expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. (CORRETO, vide artigo acima)
III. Cabe às partes, e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (CORRETO)
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
´´Toda caminhada começa no primeiro passo``!
-
ITEM ERRADO I . Art 15 do CPC : é defeso as partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las
-
Além dos deveres enumerados nos incisos do art. 14, o CPC proíbe às partes e seus advogados o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no pro cesso, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Se as expressões forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o advogado de que não as use, sob pena de ter a palavra cassada (art. 15 e parágrafo único, do CPC).
-
Vide art. 78, CPC/2015.
-
NCPC. Art.78.É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer
pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
-
ART 15 DO CPC / 73
PARAGRAFO ÚNICO. QUANDO AS EXPRESSÕES INJURIOSAS FOREM PROFERERIDAS EM DEFESA ORAL, O JUIZ ADVERTIRÁ O ADVOGADO QUE NÃO AS USE, SOB PENA DE LHE SER CASSADA A PALVRA .
ART 14 (SÃO DEVRES DAS PARTES) E DE TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO:
INCISO (V) CUMPRIR COM EXADITÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS E NÃO CRIAR EMBARAÇOS Á EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTOS JUDICIAIS , DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU FINAL.
NOTA-SE QUE A FRASE ... (SÃO DEVERES), FOI SUBSTITUÍDA POR ...( CABE ÁS PARTES ) QUE ESTA CORRETA.
-
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
-
I. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, exclusivamente a requerimento do ofendido que sofreu as injúrias. = ex oficio tambem pode
II. Quando expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. =correto
III. Cabe às partes, e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.=correto
-
Além dos deveres enumerados nos incisos do art. 77, o NCPC/2015
proíbe às partes e a seus advogados, aos juízes e aos membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública, bem como a qualquer pessoa que participe do processo, o emprego de expressões
ofensivas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando, a requerimento
do ofendido, a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofensivas,
que será colocada à disposição da parte interessada.
Se as expressões forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as use, sob pena de ter a palavra
cassada (art. 78, §§ 1° e 2°, do NCPC).
Não se veda o uso de expressões contundentes e de linguagem veemente, mas
tão só daquilo que ultrapasse os limites da civilidade e tenha conteúdo ofensivo.
Livro Direito Processual Civil Esquematizado, Autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 6ª Ed.
-
GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
II) § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
I) § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
III) ART. 77 IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
-
RESOLUÇÃO:
I) INCORRETA. A providência de mandar riscar as expressões injuriosas pode ser tomada de ofício pelo juiz:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
II) CORRETA.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
III) CORRETA.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Resposta: C
-
I) INCORRETA. A providência de mandar riscar as expressões injuriosas pode ser tomada de ofício pelo juiz:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
II) CORRETA. Confere aí o que diz o §1º do art. 78:
Art. 78, § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
III) CORRETA.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Resposta: C