SóProvas


ID
1576027
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos deveres das partes e de seus procuradores, considere:



I. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, exclusivamente a requerimento do ofendido que sofreu as injúrias.


II. Quando expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.


III. Cabe às partes, e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.



Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • CPC

    CAPÍTULO II
    DOS DEVERES DAS PARTES E
    DOS SEUS PROCURADORES


     

    Seção I
    Dos Deveres


     


    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de
    qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de
    27.12.2001)


     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;


     

    II - proceder com lealdade e boa-fé;


     

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
    que são destituídas de fundamento;


     

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
    desnecessários à declaração ou defesa do direito.


     

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
    criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
    ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de
    27.12.2001)


     

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
    exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste
    artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem
    prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
    responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
    e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
    estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa
    será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
    27.12.2001)     (Vide
    ADIM 2652, de 2002)


     

    Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar
    expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de
    ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.


     

    Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem
    proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena
    de Ihe ser cassada a palavra.

  • GABARITO LETRA C
    I. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, exclusivamente a requerimento do ofendido que sofreu as injúrias. (FALSO, pois o juiz pode mandar riscá-las, independe de requerimento das partes). 

    Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. 

    Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.


    II. Quando expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. (CORRETO, vide artigo acima)


    III. Cabe às partes, e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (CORRETO)

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
    ´´Toda caminhada começa no primeiro passo``!
  • ITEM ERRADO I . Art 15 do CPC : é defeso as partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las

  • Além dos deveres enumerados nos incisos do art. 14, o CPC proíbe às partes e seus advogados o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no pro­ cesso, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Se as expressões forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o advogado de que não as use, sob pena de ter a palavra cassada (art. 15 e parágrafo único, do CPC).

  • Vide art. 78, CPC/2015.

  • NCPC. Art.78.É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer
    pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

  • ART 15 DO CPC / 73 

    PARAGRAFO ÚNICO. QUANDO AS EXPRESSÕES INJURIOSAS FOREM PROFERERIDAS EM DEFESA ORAL, O JUIZ ADVERTIRÁ O ADVOGADO QUE NÃO AS USE, SOB PENA DE LHE SER CASSADA A PALVRA .

     

    ART 14 (SÃO DEVRES DAS PARTES) E DE TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO: 

    INCISO (V) CUMPRIR COM EXADITÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS E NÃO CRIAR EMBARAÇOS Á EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTOS JUDICIAIS , DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU FINAL.

     

    NOTA-SE QUE A FRASE ... (SÃO DEVERES), FOI SUBSTITUÍDA POR ...( CABE ÁS PARTES ) QUE ESTA CORRETA.

     

  • Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

    § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

  • I. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, exclusivamente a requerimento do ofendido que sofreu as injúrias.  = ex oficio tambem pode


    II. Quando expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra. =correto

    III. Cabe às partes, e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.=correto 

  • Além dos deveres enumerados nos incisos do art. 77, o NCPC/2015

    proíbe às partes e a seus advogados, aos juízes e aos membros do Ministério Público e da Defensoria
    Pública
    , bem como a qualquer pessoa que participe do processo, o emprego de expressões
    ofensivas nos escritos apresentados no processo
    , cabendo ao juiz, de ofício
    ou a requerimento do ofendido
    , mandar riscá-las, determinando, a requerimento
    do ofendido, a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofensivas,
    que será colocada à disposição da parte interessada.

    Se as expressões forem proferidas oralmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as use, sob pena de ter a palavra
    cassada (art. 78, §§ 1° e 2°, do NCPC)
    .
    Não se veda o uso de expressões contundentes e de linguagem veemente, mas
    tão só daquilo que ultrapasse os limites da civilidade e tenha conteúdo ofensivo.

    Livro Direito Processual Civil Esquematizado, Autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 6ª Ed.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

    II)   § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

     

    I)    § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

     

    III)  ART. 77  IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

  • RESOLUÇÃO:  
    I) INCORRETA. A providência de mandar riscar as expressões injuriosas pode ser tomada de ofício pelo juiz: 
    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.  
     
    II) CORRETA.  
    § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 

    III) CORRETA.  
    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 
    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;  


    Resposta: C 

  • I) INCORRETA. A providência de mandar riscar as expressões injuriosas pode ser tomada de ofício pelo juiz:

    Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    II) CORRETA. Confere aí o que diz o §1º do art. 78:

    Art. 78, § Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

    III) CORRETA.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    Resposta: C