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a) art. 500, III, CPC. Correta.
b) art. 509, CPC Errada.
c) art. 503, CPC. Errada.
d) art. 504, CPC. Errada.
e) art. 497, CPC. Errada.
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A adesividade não é recurso em espécie, como é cediço. É, todavia, forma de interposição recursal admitida pelo nosso ordenamento processual civil. Para sua consecução deve-se observar um requisito sem o qual não será possível, qual seja a sucumbência recíproca. Não é admissível em todos recursos. Contudo, uma vez interposto apelação, embargos infringentes, RE ou REsp, abrirá-se automaticamente a via do recurso adesivo, podendo, se quiser, a parte recorrida, optar por essa via. O adesivo é subordinado ao recurso interposto de modo que a desistência ou não conhecimento deste prejudicará o daquele.
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a) art. 500, III, CPC. Correta.
Art. 500. Cada parte interporá o
recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo,
porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e
se rege pelas disposições seguintes:
III - não será conhecido, se
houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível
ou deserto.
b) art. 509, CPC
Errada.
Art. 509. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus
interesses.
c) art. 503, CPC. Errada.
Art. 503. A parte, que aceitar
expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a
vontade de recorrer.
d) art. 504, CPC. Errada.
Art. 504. Dos despachos não cabe
recurso.
e) art. 497, CPC. Errada.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de
instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art.
558 desta Lei.
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ATENÇÃO: INFORMATIVO 554 (STJ)
"Concedida
antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se
admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a
petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento
dos recursos". REsp 1.285.405 - 2015.
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a)
a desistência do recurso principal não prejudica o conhecimento do recurso adesivo, que após ter sido interposto adquire autonomia processual.
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NOVO CPC
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.