SóProvas


ID
1576039
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 500, III, CPC. Correta. b) art. 509, CPC Errada. c) art. 503, CPC. Errada. d) art. 504, CPC. Errada. e) art. 497, CPC. Errada.
  • A adesividade não é recurso em espécie, como é cediço. É, todavia, forma de interposição recursal admitida pelo nosso ordenamento processual civil. Para sua consecução deve-se observar um requisito sem o qual não será possível, qual seja a sucumbência recíproca. Não é admissível em todos recursos. Contudo, uma vez interposto apelação, embargos infringentes, RE ou REsp, abrirá-se automaticamente a via do recurso adesivo, podendo, se quiser, a parte recorrida, optar por essa via. O adesivo é subordinado ao recurso interposto de modo que a desistência ou não conhecimento deste prejudicará o daquele.

  • a) art. 500, III, CPC. Correta.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) art. 509, CPC Errada.

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    c) art. 503, CPC. Errada.

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    d) art. 504, CPC. Errada.

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

    e) art. 497, CPC. Errada.

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • ATENÇÃO: INFORMATIVO 554 (STJ)


    "Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos". REsp 1.285.405 - 2015.



  • a)

    a desistência do recurso principal não prejudica o conhecimento do recurso adesivo, que após ter sido interposto adquire autonomia processual.

  • NOVO CPC

     

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.