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ID
1576051
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte questiona a emissão de certidão positiva de débito tributário e apresenta como forma de comprovar o pagamento do tributo em questão a quitação da última parcela, feita em novembro de 2013. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

      I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

      II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos


    Quanto ao tema, dispõe Ricardo Alexandre
    Por conseguinte, a comprovação do pagamento da última quota do IPVA não gera a presunção do pagamento das parcelas anteriores. O pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2006 não presume a quitação da taxa de lixo do mesmo exercício ou dos créditos de IPTU referentes aos exercícios anteriores.

    A consequência prática da inaplicabilidade da tradicional presunção é o dever, por parte do contribuinte, de manutenção dos comprovantes de pagamento de todas as prestações ou quotas, relativos a todos os tributos, até que se verifique a prescrição dos créditos respectivos:
    (Direito tributário esquematizado, 9 ed, p401)

    bons estudos

  • em relação à letra E, entendo que está errada pois,

     o parcelamento do débito somente  suspende a exigibilidade do crédito quando estiver em dia, ou seja, qd não houver parcela em atraso. 

  • A) Na verdade, há incidência do art. 158, I, do CTN, e não do art. 158, II, do CTN.


    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;


  • Acho que a letra "e" foi pegadinha pois o pagamento da última parcela não pressupõe que havia um parcelamento...no enunciado em momento algum cita parcelamento mas sim a quitação da última parcela. Por isso que a letra "a" estaria mais correta que a letra "e'

  • Fazendo um link com o Direito Civil, é importante registrar que lá o pagamento da última parcela de uma obrigação periódica gera presunção de quitação das parcelas anteriores, conforme previsto no artigo 322, o que NÂO ocorre no direito tributário, dado o interesse coletivo na arrecação tributária.

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

  • É FODA, MAS TEM QUE FICAR COM A PAPELADA TODA GUARDADA... GABARITO "A"
  • Lendo a mensagem do Joca logo abaixo me surgiu uma dúvida. 

     

    Posso estar enganado, mas no meu entendimento, mesmo que houvesse o parcelamento, a letra E estaria errada, não? 

    Pelo que entendo, se eu recebo um parcelamento e deixo de pagar uma parcela o crédito volta a poder ser cobrado pelo Fisco. Ou continua com a exigibilidade suspensa? 

    Alguma luz? :)

  • Interessante que não é dito na questão que o pagamento do tributo foi parcial ou que o contribuinte deixou de pagar alguma prestação do parcelamento! Ligar o modo vidência!