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ID
1576063
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo

A respeito das regras estabelecidas no Regimento Interno do TCE-CE para os recursos, tem-se que o recurso de

Alternativas
Comentários
  • A [ ERRADA ] O Agravo é usado contra despacho decisório do Presidente do Tribunal, desfavorável à parte, e da medida cautelar.

     

    B [ ERRADA ] Além do exposto na alternativa, cabe recurso de reconsideração das decisões em processos de: contra atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos; fiscalização que impuserem multas, ou determinarem outras sançõe; consulta, denúncia, representação e outros concernentes a sua competência fiscalizatória.

     

    C [ ERRADA ] O recurso de Revisão não possui efeito suspensivo.

     

    D [ ERRADA ] O recurso de Revisão não tem efeito suspensivo,

     

    E [ GABARITO ] 

  • Letra E.

     

    21) Quais os tipos de recursos contra decisões do TCE-CE?

    Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, cabem os seguintes
    recursos: Reconsideração; Embargos de Declaração; Revisão; e Recurso Inominado (art. 29 da Lei Orgânica).


    Cabe Recurso de Reconsideração de toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Contas em matéria de sua competência, tendo efeito suspensivo, sendo formulado por escrito, uma só vez, pelo responsável ou interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.


    Cabe Recurso de Embargos de Declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, contra decisão definitiva do Tribunal, para corrigir obscuridade, omissão ou contradição do acórdão ou resolução recorridos, conflito de jurisprudência, ausência da fundamentação legal ou fundamentação legal defeituosa. Os Embargos de Declaração podem ser apostos por escrito pelo responsável ou interessado e suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de recurso. 


    Cabe Recurso de Revisão, no prazo de 5 (cinco) anos, sem efeito suspensivo, mas devolutivo, das decisões definitivas proferidas em processo de tomada ou prestação de contas e fundamentar-se-á: em erro de cálculo nas contas; em falsidade ou insuficiência de documento em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Também cabe Recurso de Revisão contra decisão, transitada em julgado, que haja concluído pela legalidade ou ilegalidade de ato de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma ou pensão, se fundamentado em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos, em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se houvesse sido considerada, não teria permitido o julgamento da legalidade ou ilegalidade do ato respectivo.


    Tais recursos podem ser interpostos pelos responsáveis ou interessados, ou pelo Ministério Público; o Recurso de Embargo de Declaração deve ser dirigido ao Relator que houver prolatado a decisão, que submeterá ao Plenário, e os demais, ao Presidente do Tribunal de Contas.


    Cabe enfatizar que o Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 95, ainda prevê a interposição de Agravo, no prazo de cinco dias, contra decisão do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Câmaras ou do Relator que seja desfavorável à parte. Assim, o Relator ou o Presidente do colegiado poderá reformar sua decisão, dar efeito suspensivo ao recurso ou submeter o feito ao Plenário.

     

    http://www.tce.ce.gov.br/cidadao/perguntas-frequentes

  •  Para quem​ for conveniente. Regimento Interno do TCMRJ                                                                                                                 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    - quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal;

    - Por escrito

    - Prazo: 5 dias

    - Interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos.

     

    2. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

    - atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos;

    - fiscalização que impuserem multas, ou determinarem outras sanções;

    - prestação ou tomada de contas, inclusive a especial;

    - consulta, denúncia, representação e outros concernentes a sua competência fiscalizatória;

    - tem efeito suspensivo;                                                                                                                                                                                        - Poderá ser formulado uma única vez e por escrito, no prazo de 30 dias.

     

    3. RECURSO DE REVISÃO

    - Da decisão definitiva;

    - sem efeito suspensivo;

    - interposto por escrito e uma única vez;

    - Prazo de 5 anos

     

    Fundar-se-á:

    - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

    - em evidente violação literal da lei;

    - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

    - na falta de citação do responsável, quando da decisão.

     

    4. AGRAVO

    - Do despacho decisório do Presidente do Tribunal, desfavorável à parte, e da medida cautelar;

    - Prazo: 5 dias;                                                                                                                                                                                        Fonte: RI/TCM RJ

  • Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU

    Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

    I - reconsideração;

    II - embargos de declaração;

    III - revisão.

    Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

    Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    § 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    § 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

    I - em erro de cálculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

    Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

  • TCDF

    DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

    Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recursode reconsideração, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.

    Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.