SóProvas


ID
157735
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo havia trabalhado como cobrador no asilo Alpha e, por isso, conhecia a lista das pessoas que contribuíam através de donativos para aquela entidade beneficente. Após ter deixado o referido emprego, Paulo procurou uma dessas pessoas e, dizendo-se funcionário do asilo Alpha, recebeu donativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), que consumiu em proveito próprio. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Correta D: A ação de apulo se enquadra no artigo 171 do Código Penal:EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, INDUZINDO ou mantendo alguém EM ERRO, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
  • De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime ecônomico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime.

    Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

  • O estelionato é o emprego de meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem vantagem ilícita com dano patrimonial alheio.

  • E se a VANTAGEM for LÍCITA?

    Não haverá crime de estelionato, e sim o delito de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO das próprias razões.
  • Complementando, a título de curiosidade.
    ESTELIONATO: a vítima, através de fraude perpetrada pelo agente, é induzida a erro e entrega, voluntariamente, a coisa ao estelionatário;
    FURTO MEDIANTE FRAUDE: a vítima é ludibriada pelo agente, através de fraude, e não percebe que este lhe subtrai o objeto, não havendo, portanto, a entrega voluntária, como no estelionato, mas sim subtração.
    É, portanto, a conduta da vítima que diferencia essas duas espécies de tipos penais, sendo a fraude praticada pelo agente comum a ambos.
    Exemplos:
    1. entrego valores a alguém que me promete trazer um carro amanhã, e desaparece com o dinheiro - ESTELIONATO
    2. um homem vestido como funcionário da empresa de tv a cabo adentra a minha casa sob o pretesto de manutenção urgente não informada aos clientes e, enquanto faço minhas atividades, ele subtrai objetos e vai embora, momento em que eu percebo o crime - FURTO MEDIANTE FRAUDE.

    Como dizia meu Professor de Direito Penal na PUC-Campinas, no estelionato, geralmente a vítima é tão malandra quanto o agente e também quer levar uma vantagem sobre alguém, mas acaba caindo no golpe do dinheiro fácil. rsrs
  • Algumas diferenças entre furto qualificado pela fraude e estelionato::

    Furto qualificado pela fraude:

    A fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.

    A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    estelionato

    A fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao possibilitar a subtração.

    A vontade de alterar a posse é bilateral

    Nãodesista!