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ID
1577818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Entre as atribuições do Conselho Tutelar, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Art. 136, ECRIAD. São atribuições do Conselho Tutelar:

    [...]

    II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; - Alternativa A

    [...]

    III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; - Alternativa B

    [...]

    V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; - Alternativa C

    [...]

    VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; - Alternativa E


    A alternativa D não consta entre as atribuições do Conselho Tutelar, o que a torna incorreta.


    Bons Estudos =D

  • Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;
    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei no 13.046, de 2014)

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.  

  • Tal medida constante da assertiva "d" cabe ao Juiz da infância e juventude Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; 

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; 

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; 

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; 

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; 

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. 

  • Pega classico, entre as atribuições do conselho tutelar nunca está a aplicação de multa ou de qualquer penalidade. Também não constam medidas constritivas como as representadas pelos verbos "impor", "determinar", etc.

  • Quem aplica as penalidades administrativas é o juiz da infância e da juventude!

  • A)  Art. 136.   II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; (  Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:  I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

            II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

            IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

            V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

            VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

            VII - advertência; )

     

    B) Art 136: III - a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

     

    C) Art 136,  V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

     

    D) RESPOSTA ->  Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:  VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

     

    E) Art 136 VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;