Apenas complementando o comentário da Lettícia Borges, em razão da importância do Cap. IV completo:
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público.
§ 1o O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro (igual primeiro turno de eleições) do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
§ 3o No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Bons estudos. Nós alcançaremos os objetivos!
Da Escolha dos Conselheiros
- lei municipal
-realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente + fiscalização do MP
- data unificada em todo o território nacional
- cada 4 (quatro) anos
- primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
- posse: 10/01
- edado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.